STJ AREsp 3101415
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de contradição. Inconformismo doS embarganteS. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ou se o embargante manifesta mero inconformismo com o resultado do julgamento. III. Razões de decidir 3. O órgão julgador dirimiu, de forma fundamentada, todas as questões submetidas, não havendo contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do julgado. 4. A contradição passível de ser sanada por embargos de declaração é a contradição interna do julgado, e não a incompatibilidade com argumentos ou teses da parte embargante. 5. O embargante não demonstrou vício no acórdão embargado, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A contradição sanável por embargos de declaração é a incoerência interna entre os fundamentos e a conclusão do julgado, não abrangendo incompatibilidades externas com argume ntos ou teses da parte embargante. 2. O mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento não constitui fundamento para a oposição de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por THIAGO FERRARI FERREIRA e WELTON SILVERIO RODRIGUES (fls. 3957/3962) ao acórdão de fls. 3946/3950, proferido pela Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial. O acórdão embargado foi assim ementado: "Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Decisão de inadmissibilidade. Impugnação específica e integral dos fundamentos. Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ. 2. O Tribunal de origem havia inadmitido o recurso especial por dois fundamentos principais: (i) inadequação de alegação de ofensa à matéria constitucional em sede de recurso especial; e (ii) incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à tese de quebra da cadeia de custódia. No presente agravo regimental, a parte agravante sustentou ter combatido todos os pontos da decisão de inadmissibilidade e alegou ofensa aos arts. 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E e 158-F do Código de Processo Penal, bem como inversão do ônus probatório, requerendo o afastamento dos óbices sumulares e a absolvição dos acusados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o fundamento relativo à inadequação de alegação de ofensa à matéria constitucional em sede de recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e viabilizar o exame do mérito recursal. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base, entre outros pontos, na inadequação de alegação de ofensa à matéria constitucional em sede de recurso especial e no óbice da Súmula n. 7/STJ, premissas que condicionavam o exame da insurgência especial. 4. Da leitura das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que o fundamento atinente à inadequação de alegação de ofensa à matéria constitucional não foi impugnado concreta e especificamente. 5. A impugnação dos motivos que obstam a admissibilidade do recurso especial deve ser efetiva, concreta e pormenorizada. 6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é composta por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, devendo ser impugnada em sua integralidade, o que não ocorreu na hipótese. 7. Diante da ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ, que vedam o conhecimento do agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, razão pela qual as teses de mérito veiculadas no recurso especial sequer podem ser apreciadas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, arts. 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E e 158-F; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025" (fls. 3946/3948). Os embargantes alegam que há contradição no acórdão do agravo regimental, uma vez que houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Alegam, ainda, que "demonstrou-se que a matéria que se busca reforma violou os artigos 158-A, 158-B e 158-D do Código de Processo Penal e artigo 157 do CPP e art. 5º, LVI, da CF, e que não se trata de reexame do acervo fático-probatório" (fl. 3961). Requer que seja s anado o vício da contradição. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de contradição. Inconformismo doS embarganteS. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ou se o embargante manifesta mero inconformismo com o resultado do julgamento. III. Razões de decidir 3. O órgão julgador dirimiu, de forma fundamentada, todas as questões submetidas, não havendo contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do julgado. 4. A contradição passível de ser sanada por embargos de declaração é a contradição interna do julgado, e não a incompatibilidade com argumentos ou teses da parte embargante. 5. O embargante não demonstrou vício no acórdão embargado, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A contradição sanável por embargos de declaração é a incoerência interna entre os fundamentos e a conclusão do julgado, não abrangendo incompatibilidades externas com argume ntos ou teses da parte embargante. 2. O mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento não constitui fundamento para a oposição de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.