Decisão · STJ

STJ HC 1048798

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-10-31publicado em 2026-04-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO EM RESIDÊNCIA. CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA RENAL CRÔNICA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E O CÁRCERE. TRATAMENTO SUPERVISIONADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de roubo em residência, cometido em concurso de pessoas, com restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública; e (ii) estabelecer se a condição de saúde do paciente, portador de doença renal crônica e submetido a transplante, autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar nos termos do art. 318, II, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, sendo cabível apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não evidenciadas no caso. 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e no modus operandi, consistente em roubo praticado em residência, em concurso de pessoas, com restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo, circunstâncias que demonstram maior periculosidade do agente e justificam a custódia para garantia da ordem pública. 5. A concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 318, II, do CPP exige a comprovação simultânea da gravidade da enfermidade e da incompatibilidade entre o tratamento médico necessário e a permanência no estabelecimento prisional. 6. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram que o paciente, embora portador de doença renal crônica, encontra-se sob controle supervisionado e realiza tratamento medicamentoso, tendo sido determinada a comunicação ao estabelecimento prisional para assegurar a continuidade da medicação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito evidenciada pelo modus operandi constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A concessão de prisão domiciliar com base no art. 318, II, do CPP exige a comprovação de doença grave e da incompatibilidade entre o tratamento médico necessário e a permanência do preso no estabelecimento prisional. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE SOUZA ALVES, contra decisão de fls. 112-115, que não conheceu do habeas corpus. Sustenta a defesa, em síntese, flagrante ilegalidade na manutenção de paciente transplantado em ambiente prisional sem estrutura especializada, situação que configura risco iminente à vida e constrangimento ilegal. Refuta a conclusão de que o tratamento estaria "sob controle", e afirma que o art. 318, II, do CPP autoriza a prisão domiciliar quando o agente estiver extremamente debilitado por doença grave, quadro inerente ao pós-operatório de transplante renal, de modo que a manutenção do cárcere violaria a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. Por fim, afirma que medidas cautelares alternativas seriam suficientes para resguardar a ordem pública durante a convalescença, como monitoração eletrônica e proibição de contato com as vítimas. Requer o provimento do agravo regimental para que seja exercido o juízo de retratação nos termos do art. 259 do RISTJ e, não havendo retratação, que o recurso seja submetido à Quinta Turma, com a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO EM RESIDÊNCIA. CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA RENAL CRÔNICA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E O CÁRCERE. TRATAMENTO SUPERVISIONADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de roubo em residência, cometido em concurso de pessoas, com restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública; e (ii) estabelecer se a condição de saúde do paciente, portador de doença renal crônica e submetido a transplante, autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar nos termos do art. 318, II, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, sendo cabível apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não evidenciadas no caso. 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e no modus operandi, consistente em roubo praticado em residência, em concurso de pessoas, com restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo, circunstâncias que demonstram maior periculosidade do agente e justificam a custódia para garantia da ordem pública. 5. A concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 318, II, do CPP exige a comprovação simultânea da gravidade da enfermidade e da incompatibilidade entre o tratamento médico necessário e a permanência no estabelecimento prisional. 6. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram que o paciente, embora portador de doença renal crônica, encontra-se sob controle supervisionado e realiza tratamento medicamentoso, tendo sido determinada a comunicação ao estabelecimento prisional para assegurar a continuidade da medicação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito evidenciada pelo modus operandi constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A concessão de prisão domiciliar com base no art. 318, II, do CPP exige a comprovação de doença grave e da incompatibilidade entre o tratamento médico necessário e a permanência do preso no estabelecimento prisional.
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