STJ AREsp 3137345
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM recurso especial. Tráfico de drogas. Busca veicular. Fundada suspeita. prova lÍCITA. Agravo regimental iMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se alegou nulidade da busca veicular que resultou na apreensão de 860 gramas de cocaína. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem e a busca veicular realizadas por policiais militares, com base em informações da Agência de Inteligência da Polícia Militar sobre veículo específico supostamente utilizado no tráfico de drogas, complementadas pela fuga do condutor e pelo descarte de pacote durante perseguição, atendem à exigência de "fundada suspeita" prevista no art. 244 do CPP. III. Razões de decidir 3. O art. 244 do Código de Processo Penal autoriza a busca pessoal - e, por extensão, a busca veicular em via pública - independentemente de mandado judicial nas hipóteses de prisão em flagrante ou fundada suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, exigindo-se referibilidade da medida à finalidade probatória, de modo a evitar abordagens exploratórias (fishing expeditions). 4. No caso, os policiais militares receberam informações detalhadas da Agência de Inteligência da Polícia Militar acerca do tráfico de drogas pelo agravante, com identificação do veículo supostamente utilizado (marca, modelo e placa) e rota, posicionando-se na rodovia para acompanhamento e abordagem, o que supera o cenário de suspeita genérica ou desprovida de referibilidade. 5. A conduta do réu ao não obedecer ordem de parada, empreender fuga e dispensar, pela janela do automóvel, pacote posteriormente identificado como contendo 860 gramas de cocaína reforça a situação de flagrante delito e consolida a existência de "fundada suspeita" apta a justificar a abordagem policial em via pública e a busca veicular. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Informações específicas e detalhadas da Agência de Inteligência da Polícia Militar sobre veículo associado ao tráfico de drogas, aliadas à fuga do condutor e ao descarte de objeto durante perseguição, configuram "fundada suspeita" suficiente para legitimar abordagem policial em via pública e busca veicular sem mandado judicial, nos termos do art. 244 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Sexta Turma, j. 25.10.2022; STJ, AgRg no HC 815.998/RS, Sexta Turma, j. 12.09.2023; STJ, RHC 191.348/PA, Quinta Turma, j. 12.11.2024; STJ, AgRg no HC 888.808/RJ, Sexta Turma, j. 19.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL NUNES BALSINI contra a decisão de fls. 244-248, e-STJ, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Neste recurso, a defesa reitera os argumentos aduzidos na inicial, quanto à negativa de vigência ao artigo 244 do Código de Processo Penal, afirmando que a abordagem "teve como único fundamento supostas denúncias anônimas que, além de não terem sido formalizadas, sequer foram juntadas aos autos", e que a informação da "Agência de Inteligência" constitui "dado isolado, desprovido de qualquer elemento mínimo de corroboração" (e-STJ, fl. 255). Aduz que "a mera informação genérica, sem diligências mínimas de confirmação, seguida de abordagem imediata, caracteriza típica fishing expedition" e que "a fundada suspeita não pode ser presumida nem construída a partir de impressões subjetivas, devendo necessariamente apoiar-se em elementos objetivos e verificáveis" (fl. 255). Sustenta, ainda, que a posterior apreensão de objetos ilícitos não tem o condão de convalidar a ilegalidade da busca realizada, em violação aos arts. 244 e 157, caput e § 1º, do CPP, e acrescenta a inexistência de investigação em curso pela Polícia Civil, ressaltando a função ostensiva e preventiva da Polícia Militar, a quem não competiria diligências investigativas sem elementos objetivos que justifiquem a intervenção. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja submetido a julgamento perante o colegiado, para que seja provido o recurso, a fim de reconhecer a negativa de vigência ao artigo 244 do CPP e declarar a nulidade das provas derivadas, nos termos do artigo 157, caput e § 1º, do CPP, com o desentranhamento do acervo probatório. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM recurso especial. Tráfico de drogas. Busca veicular. Fundada suspeita. prova lÍCITA. Agravo regimental iMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se alegou nulidade da busca veicular que resultou na apreensão de 860 gramas de cocaína. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem e a busca veicular realizadas por policiais militares, com base em informações da Agência de Inteligência da Polícia Militar sobre veículo específico supostamente utilizado no tráfico de drogas, complementadas pela fuga do condutor e pelo descarte de pacote durante perseguição, atendem à exigência de "fundada suspeita" prevista no art. 244 do CPP. III. Razões de decidir 3. O art. 244 do Código de Processo Penal autoriza a busca pessoal - e, por extensão, a busca veicular em via pública - independentemente de mandado judicial nas hipóteses de prisão em flagrante ou fundada suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, exigindo-se referibilidade da medida à finalidade probatória, de modo a evitar abordagens exploratórias (fishing expeditions). 4. No caso, os policiais militares receberam informações detalhadas da Agência de Inteligência da Polícia Militar acerca do tráfico de drogas pelo agravante, com identificação do veículo supostamente utilizado (marca, modelo e placa) e rota, posicionando-se na rodovia para acompanhamento e abordagem, o que supera o cenário de suspeita genérica ou desprovida de referibilidade. 5. A conduta do réu ao não obedecer ordem de parada, empreender fuga e dispensar, pela janela do automóvel, pacote posteriormente identificado como contendo 860 gramas de cocaína reforça a situação de flagrante delito e consolida a existência de "fundada suspeita" apta a justificar a abordagem policial em via pública e a busca veicular. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Informações específicas e detalhadas da Agência de Inteligência da Polícia Militar sobre veículo associado ao tráfico de drogas, aliadas à fuga do condutor e ao descarte de objeto durante perseguição, configuram "fundada suspeita" suficiente para legitimar abordagem policial em via pública e busca veicular sem mandado judicial, nos termos do art. 244 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Sexta Turma, j. 25.10.2022; STJ, AgRg no HC 815.998/RS, Sexta Turma, j. 12.09.2023; STJ, RHC 191.348/PA, Quinta Turma, j. 12.11.2024; STJ, AgRg no HC 888.808/RJ, Sexta Turma, j. 19.08.2024.