STJ EREsp 2221982
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL DE PENA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula n. 315/STJ. 2. O agravante foi condenado pelos crimes de roubo majorado, com incidência das causas de aumento relativas ao concurso de agentes e à restrição da liberdade da vítima, em concurso formal, além da prática do delito de corrupção de menores. 3. Os embargos de divergência foram opostos contra acórdão da Sexta Turma que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 83/STJ, ao entender que a gravidade concreta do delito, caracterizada pela violência física contra as vítimas, justificava a fixação de regime inicial mais gravoso. 4. O agravante alegou dissídio jurisprudencial com acórdão da Quinta Turma, que teria decidido pela impossibilidade de imposição de regime inicial mais severo com base em elementos que se amoldam à própria descrição do crime. 5. A defesa sustentou que, apesar do não conhecimento do recurso especial, a Sexta Turma teria adentrado no mérito da controvérsia, requerendo a relativização da Súmula n. 315/STJ e a fixação do regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível relativizar a aplicação da Súmula n. 315/STJ e saber se há similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma apresentado pelo agravante, de modo a viabilizar o processamento dos embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Ainda que a Súmula n. 315/STJ fosse mitigada, não há similitude fática entre o caso concreto e o acórdão paradigma apontado pelo agravante, pois as circunstâncias concretas do caso em exame, como a violência física com socos e chutes contra as vítimas, extrapolam o conteúdo típico do roubo e justificam a fixação de regime inicial mais gravoso. 8. No acórdão paradigma, as circunstâncias afastadas foram o uso de arma de fogo e a prática do crime na companhia de menor, ao passo que no acórdão recorrido o regime inicial mais gravoso foi fixado com base na violência real empregada com socos e chutes contra as vítimas, o que demonstra a ausência de semelhança entre os acórdãos analisados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma impede o processamento dos embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266, § 4º; Súmula n. 315/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 978.694/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.464.302/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de fls. 406-407 que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Os embargos de divergência foram opostos contra o acórdão da Sexta Turma, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, assim ementado (fl. 374): DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA A VÍTIMA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. Recurso especial não conhecido. Como se vê, o recurso especial, por decisão colegiada, não foi conhecido. Assim, aplicou-se, no presente caso, o enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Em seguida, o agravante apresentou embargos de divergência, alegando que a Sexta Turma decidiu de forma contrária ao acórdão paradigma fixado no AgRg no AREsp 1.031.906/SP, oriundo da Quinta Turma. Afirma que o dissídio jurisprudencial consiste na imposição de regime inicial de pena mais gravoso baseada em elementos que se amoldam à própria descrição do crime, o que não teria sido admitido pela Quinta Turma no aresto citado. Discorre que o recorrente é primário e apenas uma circunstância judicial foi desfavorável. Ao fim, requereu o provimento dos embargos, para harmonizar os entendimentos e fixar o regime semiaberto (fls. 385-401). Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente, em razão da Súmula n. 315/STJ (fls. 406-407). Em seguida, a defesa apresentou agravo regimental, pugnando pela relativização da Súmula n. 315/STJ, pois, no caso em exame, apesar do não conhecimento do recurso especial, a Sexta Turma adentrou no mérito da controvérsia. Em seguida, reiterou os argumentos suscitados na petição de embargos, frisando a necessidade de harmonizar a divergência e alterar o regime inicial de pena, uma vez que apenas uma circunstância judicial foi valorada negativamente e a justificativa para tanto não extrapola a gravidade inerente ao tipo penal. Requereu, assim, o provimento do agravo regimental, para conhecer e prover os embargos (fls. 412-417). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL DE PENA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula n. 315/STJ. 2. O agravante foi condenado pelos crimes de roubo majorado, com incidência das causas de aumento relativas ao concurso de agentes e à restrição da liberdade da vítima, em concurso formal, além da prática do delito de corrupção de menores. 3. Os embargos de divergência foram opostos contra acórdão da Sexta Turma que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 83/STJ, ao entender que a gravidade concreta do delito, caracterizada pela violência física contra as vítimas, justificava a fixação de regime inicial mais gravoso. 4. O agravante alegou dissídio jurisprudencial com acórdão da Quinta Turma, que teria decidido pela impossibilidade de imposição de regime inicial mais severo com base em elementos que se amoldam à própria descrição do crime. 5. A defesa sustentou que, apesar do não conhecimento do recurso especial, a Sexta Turma teria adentrado no mérito da controvérsia, requerendo a relativização da Súmula n. 315/STJ e a fixação do regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível relativizar a aplicação da Súmula n. 315/STJ e saber se há similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma apresentado pelo agravante, de modo a viabilizar o processamento dos embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Ainda que a Súmula n. 315/STJ fosse mitigada, não há similitude fática entre o caso concreto e o acórdão paradigma apontado pelo agravante, pois as circunstâncias concretas do caso em exame, como a violência física com socos e chutes contra as vítimas, extrapolam o conteúdo típico do roubo e justificam a fixação de regime inicial mais gravoso. 8. No acórdão paradigma, as circunstâncias afastadas foram o uso de arma de fogo e a prática do crime na companhia de menor, ao passo que no acórdão recorrido o regime inicial mais gravoso foi fixado com base na violência real empregada com socos e chutes contra as vítimas, o que demonstra a ausência de semelhança entre os acórdãos analisados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma impede o processamento dos embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266, § 4º; Súmula n. 315/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 978.694/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.464.302/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13.08.2025.