STJ AREsp 3009293
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, foram valoradas negativamente as circunstâncias e as consequências do crime, diante da acentuada reprovabilidade das condutas perpetradas pelo grupo integrado pelo agravante - envolvimento em ao menos sete furtos de maquinários agrícolas, que não foram recuperados e restituídos às vítimas -, além do elevado valor do prejuízo financeiro ocasionado - cerca de R$ 1,5 milhão. Tais elementos são idôneos a amparar a fixação da pena acima do mínimo legal. 2. Ademais, a exasperação da pena-base, diante da análise desfavorável de duas circunstâncias judiciais, autoriza, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a imposição do regime inicial mais gravoso. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ANDRE LUIZ RIBEIRO DE MORAES agrava de decisão de em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. No regimental, a defesa reitera a alegação de negativa de vigência aos arts. 33, § 2º, "c", e § 3º, do CP, por considerar que a fixação do regime semiaberto é desproporcional diante de apenas uma circunstância judicial desfavorável. Assevera que faltam fundamentos concretos para exasperar a pena-base e que não incidem as Súmulas n. 282 e 356 e do STF, pois houve debate na origem sobre o tema. Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, foram valoradas negativamente as circunstâncias e as consequências do crime, diante da acentuada reprovabilidade das condutas perpetradas pelo grupo integrado pelo agravante - envolvimento em ao menos sete furtos de maquinários agrícolas, que não foram recuperados e restituídos às vítimas -, além do elevado valor do prejuízo financeiro ocasionado - cerca de R$ 1,5 milhão. Tais elementos são idôneos a amparar a fixação da pena acima do mínimo legal. 2. Ademais, a exasperação da pena-base, diante da análise desfavorável de duas circunstâncias judiciais, autoriza, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a imposição do regime inicial mais gravoso. 3. Agravo regimental não provido.