STJ HC 1058440
TRIBUTÁRIODireito processual penal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento de habeas corpus, no qual se alegava flagrante ilegalidade decorrente da ausência de justa causa, atipicidade da conduta e nulidade de atos praticados por juízo posteriormente declarado incompetente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, especialmente quanto à alegada flagrante ilegalidade e à aplicação da teoria do juízo aparente. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito da controvérsia. 4. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente os pontos relevantes, ao consignar expressamente a inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar o conhecimento do habeas corpus e ao delimitar que as teses defensivas invocadas deveriam ser objeto de apreciação pela instância ordinária, não havendo omissão a ser suprida. 5. As alegações de atipicidade da conduta, ausência de dolo, de nexo causal e de vínculo subjetivo exigem análise aprofundada do contexto fático e da imputação descrita na denúncia, o que demanda instrução probatória e exame inicial pela instância ordinária, sendo inviável o seu enfrentamento originário na via estreita do habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Quanto à teoria do juízo aparente, o acórdão embargado foi expresso ao reconhecer a possibilidade de ratificação dos atos decisórios praticados por juízo posteriormente declarado incompetente, desde que não demonstrado prejuízo à defesa, circunstância que não se evidenciou nos autos, afastando-se, assim, qualquer omissão sobre o ponto. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissíveis como sucedâneo para rediscussão do mérito da decisão ou para reiteração de teses já examinadas e rejeitadas no julgamento embargado. 2. Não há omissão quando o acórdão se encontra suficientemente fundamentado e enfrenta de forma coerente os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. 3. As teses defensivas relativas à atipicidade da conduta, ausência de dolo, de nexo causal, de vínculo subjetivo e de justa causa demandam análise fático-probatória e exame prévio pela instância ordinária, sendo incabível seu conhecimento originário em habeas corpus sob pena de supressão de instância. 4. O reconhecimento superveniente da incompetência do juízo de origem não impõe a anulação automática dos atos decisórios, sendo admissível sua ratificação, à luz da teoria do juízo aparente, desde que não demonstrado prejuízo à defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.235.623/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 23/12/2025. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DORIVAL DE PAULA JUNIOR contra o acórdão proferido nos autos do AgRg no HC n. 1.058.440/SP, que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões, a parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Alega, em síntese, que o acórdão não teria examinado a alegada flagrante ilegalidade decorrente da ausência de tipicidade da conduta, bem como não teria enfrentado adequadamente as teses relativas à inexistência de dolo, de nexo causal e de vínculo subjetivo com os fatos narrados na denúncia. Assevera que haveria omissão quanto à aplicação da teoria do juízo aparente, sob o argumento de que não teria sido analisada a existência de prejuízo à defesa em razão da ratificação dos atos praticados pelo juízo posteriormente declarado incompetente. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões apontadas, com o consequente reconhecimento da atipicidade da conduta e da ausência de justa causa, a fim de determinar o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, postula a anulação dos atos decisórios praticados pelo juízo de origem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento de habeas corpus, no qual se alegava flagrante ilegalidade decorrente da ausência de justa causa, atipicidade da conduta e nulidade de atos praticados por juízo posteriormente declarado incompetente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, especialmente quanto à alegada flagrante ilegalidade e à aplicação da teoria do juízo aparente. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito da controvérsia. 4. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente os pontos relevantes, ao consignar expressamente a inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar o conhecimento do habeas corpus e ao delimitar que as teses defensivas invocadas deveriam ser objeto de apreciação pela instância ordinária, não havendo omissão a ser suprida. 5. As alegações de atipicidade da conduta, ausência de dolo, de nexo causal e de vínculo subjetivo exigem análise aprofundada do contexto fático e da imputação descrita na denúncia, o que demanda instrução probatória e exame inicial pela instância ordinária, sendo inviável o seu enfrentamento originário na via estreita do habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Quanto à teoria do juízo aparente, o acórdão embargado foi expresso ao reconhecer a possibilidade de ratificação dos atos decisórios praticados por juízo posteriormente declarado incompetente, desde que não demonstrado prejuízo à defesa, circunstância que não se evidenciou nos autos, afastando-se, assim, qualquer omissão sobre o ponto. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissíveis como sucedâneo para rediscussão do mérito da decisão ou para reiteração de teses já examinadas e rejeitadas no julgamento embargado. 2. Não há omissão quando o acórdão se encontra suficientemente fundamentado e enfrenta de forma coerente os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. 3. As teses defensivas relativas à atipicidade da conduta, ausência de dolo, de nexo causal, de vínculo subjetivo e de justa causa demandam análise fático-probatória e exame prévio pela instância ordinária, sendo incabível seu conhecimento originário em habeas corpus sob pena de supressão de instância. 4. O reconhecimento superveniente da incompetência do juízo de origem não impõe a anulação automática dos atos decisórios, sendo admissível sua ratificação, à luz da teoria do juízo aparente, desde que não demonstrado prejuízo à defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.235.623/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 23/12/2025.