Decisão · STJ

STJ AREsp 3171151

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-09publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva. Violência de gênero. Alegada negativa de prestação jurisdicional. Súmula 7/STJ. Palavra da vítima. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, conhecendo em parte do recurso especial criminal interposto em ação penal por ameaça e descumprimento de medida protetiva de urgência, negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a decisão do Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto a pontos relevantes suscitados pela defesa, configurando violação aos arts. 619 e 315, § 2º, do CPP; e (ii) se, em sede de recurso especial, é possível o reexame do conjunto fático-probatório para afastar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da materialidade, autoria e dolo nos delitos de ameaça e descumprimento de medida protetiva praticados em contexto de violência doméstica e familiar, à luz da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as teses defensivas relevantes, analisando expressamente a prova produzida e os elementos caracterizadores dos crimes de ameaça e de descumprimento de medida protetiva, de modo que a mera discordância da parte agravante com a solução jurídica adotada não configura negativa de prestação jurisdicional nem ofensa aos arts. 619 e 315, § 2º, do CPP. 4. A Corte local assentou, em decisão adequadamente motivada, estarem comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes, com demonstração de consciência e vontade de ameaçar a vítima e de descumprir medidas protetivas. 5. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência de ameaça concreta e o efetivo descumprimento de medidas protetivas exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, dada a habitual clandestinidade das condutas e a frequente ausência de testemunhas presenciais, podendo em tese sustentar validamente a condenação. 7. Inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido e sendo inviável o reexame de provas em recurso especial, mantém-se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da causa, ainda que decida em sentido contrário ao interesse da parte, inexistindo violação aos arts. 619 e 315, § 2º, do CPP. 2. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º; Código Penal, art. 147; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 3.9.2024, DJe 6.9.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 6.8.2024, DJe 9.8.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.206.639/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 20.2.2024, DJe 23.2.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.946.495/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.4.2023, DJe 10.5.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.278.336/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 20.2.2024, DJe 23.2.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX SAVIO PEREIRA PINHEIRO em face de decisão na qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 247-252). Em suas razões o agravante afirma não ser caso de aplicação da Súmula 07/STJ . Reitera o mérito do recurso especial ao aduzir a negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de análise de pontos essenciais à controvérsia. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial É o relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva. Violência de gênero. Alegada negativa de prestação jurisdicional. Súmula 7/STJ. Palavra da vítima. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, conhecendo em parte do recurso especial criminal interposto em ação penal por ameaça e descumprimento de medida protetiva de urgência, negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a decisão do Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto a pontos relevantes suscitados pela defesa, configurando violação aos arts. 619 e 315, § 2º, do CPP; e (ii) se, em sede de recurso especial, é possível o reexame do conjunto fático-probatório para afastar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da materialidade, autoria e dolo nos delitos de ameaça e descumprimento de medida protetiva praticados em contexto de violência doméstica e familiar, à luz da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as teses defensivas relevantes, analisando expressamente a prova produzida e os elementos caracterizadores dos crimes de ameaça e de descumprimento de medida protetiva, de modo que a mera discordância da parte agravante com a solução jurídica adotada não configura negativa de prestação jurisdicional nem ofensa aos arts. 619 e 315, § 2º, do CPP. 4. A Corte local assentou, em decisão adequadamente motivada, estarem comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes, com demonstração de consciência e vontade de ameaçar a vítima e de descumprir medidas protetivas. 5. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência de ameaça concreta e o efetivo descumprimento de medidas protetivas exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, dada a habitual clandestinidade das condutas e a frequente ausência de testemunhas presenciais, podendo em tese sustentar validamente a condenação. 7. Inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido e sendo inviável o reexame de provas em recurso especial, mantém-se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da causa, ainda que decida em sentido contrário ao interesse da parte, inexistindo violação aos arts. 619 e 315, § 2º, do CPP. 2. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º; Código Penal, art. 147; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 3.9.2024, DJe 6.9.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 6.8.2024, DJe 9.8.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.206.639/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 20.2.2024, DJe 23.2.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.946.495/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.4.2023, DJe 10.5.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.278.336/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 20.2.2024, DJe 23.2.2024.
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