Decisão · STJ

STJ HC 1075701

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-24publicado em 2026-04-22
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APREENSÃO DE ARMAS MUNICIADAS (REVÓLVER .38 COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E REVÓLVER .32) E ENTORPECENTES EM CONTEXTO DE TRAFICÂNCIA (200,95 G DE COCAÍNA E 36,81 G DE MACONHA COM O CORRÉU; PORÇÃO DE MACONHA NA RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE). TENTATIVA DE EVASÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese na qual a prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com motivação concreta e contemporânea, destacando-se a apreensão de duas armas de fogo municiadas, sendo uma com numeração suprimida, em contexto de suposta traficância com apreensão de 200,95 g de cocaína e 36,81 g de maconha na residência do corréu, além de porção de maconha na residência do agravante, o que evidencia gravidade concreta e risco à ordem pública. 3. As condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos de periculosidade. Medidas cautelares alternativas se revelam insuficientes diante da gravidade concreta da conduta imputada. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por YAN DIEGO SOUZA FARIA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2389480-08.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante, em 21/11/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 14, caput, e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. A custódia foi convertida em preventiva na audiência de custódia de 22/11/2025. O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem originária, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11): Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Posse de arma de fogo de uso restrito. Insurgência contra decisão que decretou a custódia cautelar do paciente. Alegação de ausência de fundamentos que autorizem a medida mais gravosa. Decisão devidamente fundamentada. Fumus commissi delicti delineado. Periculu m libertatis explícito. Risco à ordem pública decorrente da apreensão da arma de fogo em contexto em que localizados entorpecentes junto a corréu. Notícia de disparo de arma de fogo anterior, contra residência de ex-namorada, por parte do paciente, fato que não gerou denúncia, porém sugere o risco de reiteração delituosa, ante a localização dos armamentos em seu poder. Insuficiência das medidas cautelares alternativas. Indispensabilidade da custódia cautelar. Circunstâncias favoráveis que não são suficientes para determinar a revogação da prisão, quando identificados os requisitos legais da cautela. Precedente. Ordem denegada. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte pleiteando a revogação da prisão. O writ não foi conhecido pela decisão agravada (e-STJ fls. 61/70). No presente agravo regimental, a defesa defende a mitigação da inadequação da via eleita diante de flagrante ilegalidade, afirmando que o decreto prisional se valeu de presunções inconstitucionais e generalizações sobre porte de armas. Aduz que, afastado o inquérito pretérito sem denúncia, nenhum fundamento subsiste para justificar risco à ordem pública, devendo ser individualizada a conduta, pois a droga apreendida em quantidade relevante estava exclusivamente na residência do corréu, enquanto na residência do agravante foi encontrada apenas pequena porção de maconha, sendo ele primário de 19 anos. Sustenta, ademais, que a decisão de origem se baseou em gravidade abstrata e em indevida "futurologia punitiva", ao criminalizar o desemprego do jovem. Argumenta que são suficientes medidas cautelares alternativas, como monitoração eletrônica e recolhimento noturno. Requer o conhecimento do agravo, com retratação para concessão da ordem, inclusive liminarmente; pugna pela intimação para sustentação oral na sessão colegiada; e pleiteia, no mérito, o provimento do agravo para conceder a ordem, expedindo-se alvará de soltura, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APREENSÃO DE ARMAS MUNICIADAS (REVÓLVER .38 COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E REVÓLVER .32) E ENTORPECENTES EM CONTEXTO DE TRAFICÂNCIA (200,95 G DE COCAÍNA E 36,81 G DE MACONHA COM O CORRÉU; PORÇÃO DE MACONHA NA RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE). TENTATIVA DE EVASÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese na qual a prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com motivação concreta e contemporânea, destacando-se a apreensão de duas armas de fogo municiadas, sendo uma com numeração suprimida, em contexto de suposta traficância com apreensão de 200,95 g de cocaína e 36,81 g de maconha na residência do corréu, além de porção de maconha na residência do agravante, o que evidencia gravidade concreta e risco à ordem pública. 3. As condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos de periculosidade. Medidas cautelares alternativas se revelam insuficientes diante da gravidade concreta da conduta imputada. 4. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →