STJ HC 1068741
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal. Trânsito em julgado. Incompetência do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. Paciente condenado em primeiro grau à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 250 dias-multa, com posterior provimento de apelação da acusação pelo Tribunal de Justiça para afastar o privilégio do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Trânsito em julgado em 22/01/2026 e posterior impetração de habeas corpus visando à absolvição por ausência de provas quanto à autoria e à finalidade mercantil da droga ou, subsidiariamente, à desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/20 06. 3. Decisão agravada. Habeas corpus não conhecido por ter sido manejado como sucedâneo de revisão criminal, reputando-se ausente ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de ordem de ofício. 4. Pedido no agravo regimental. Agravante pretende a reforma da decisão monocrática para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida, nos termos da petição inicial. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, perante o Superior Tribunal de Justiça. 6. Há, ainda, a questão de saber se o acórdão condenatório impugnado apresenta ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 7. A decisão monocrática corretamente não conheceu do habeas corpus por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal, em desconformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que veda a utilização do writ como sucedâneo da via revisional própria após o trânsito em julgado da condenação. 8. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, não abrangendo pretensão revisional dirigida contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual. 9. As alegações de ausência de provas quanto à autoria e à finalidade mercantil da droga, bem como de necessidade de reclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, demandam reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência típica de revisão criminal e incompatível com a via estreita do habeas corpus. 10. Não se verifica no acórdão condenatório ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 11. Inexistindo vício manifesto e estando a decisão monocrática alinhada ao entendimento jurisprudencial e aos limites de competência desta Corte, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus e afastada a concessão de ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, sendo o Superior Tribunal de Justiça incompetente para processar pedido revisional de acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a constatação de ilegalidade flagrante ou teratológica no ato impugnado, o que não se configura quando a insurgência demanda reexame do conjunto fático-probatório próprio da via revisional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 129-135) interposto por EVERALDO GEREMIAS JUNIOR em face de decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 122-124). Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 47-58). Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso da acusação, afastando o privilégio do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e redimensionando a pena do paciente para 5 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 9-19). Operado o trânsito em julgado em 22/01/2026 (fl. 76), sobreveio a impetração do presente habeas corpus, objetivando a concessão da ordem, de modo a absolver o paciente por ausência de provas quanto à finalidade mercantícia e quanto à autoria delitiva e, subsidiariamente, para reclassificar a conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. O habeas corpus não foi conhecido. No regimental, o agravante busca a reforma da decisão monocrática, pleiteando o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem, nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal. Trânsito em julgado. Incompetência do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. Paciente condenado em primeiro grau à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 250 dias-multa, com posterior provimento de apelação da acusação pelo Tribunal de Justiça para afastar o privilégio do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Trânsito em julgado em 22/01/2026 e posterior impetração de habeas corpus visando à absolvição por ausência de provas quanto à autoria e à finalidade mercantil da droga ou, subsidiariamente, à desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/20 06. 3. Decisão agravada. Habeas corpus não conhecido por ter sido manejado como sucedâneo de revisão criminal, reputando-se ausente ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de ordem de ofício. 4. Pedido no agravo regimental. Agravante pretende a reforma da decisão monocrática para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida, nos termos da petição inicial. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, perante o Superior Tribunal de Justiça. 6. Há, ainda, a questão de saber se o acórdão condenatório impugnado apresenta ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 7. A decisão monocrática corretamente não conheceu do habeas corpus por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal, em desconformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que veda a utilização do writ como sucedâneo da via revisional própria após o trânsito em julgado da condenação. 8. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, não abrangendo pretensão revisional dirigida contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual. 9. As alegações de ausência de provas quanto à autoria e à finalidade mercantil da droga, bem como de necessidade de reclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, demandam reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência típica de revisão criminal e incompatível com a via estreita do habeas corpus. 10. Não se verifica no acórdão condenatório ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 11. Inexistindo vício manifesto e estando a decisão monocrática alinhada ao entendimento jurisprudencial e aos limites de competência desta Corte, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus e afastada a concessão de ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, sendo o Superior Tribunal de Justiça incompetente para processar pedido revisional de acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a constatação de ilegalidade flagrante ou teratológica no ato impugnado, o que não se configura quando a insurgência demanda reexame do conjunto fático-probatório próprio da via revisional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024.