Decisão · STJ

STJ AREsp 2866258

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-02-26publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração NO Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO agravo em recurso especial. Súmula N. 283/STF. Habeas corpus de ofício. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, em ação penal por crime contra a ordem tributária, no qual se discutiam nulidade de provas e concessão de habeas corpus de ofício. 2. O acórdão embargado não conheceu do recurso especial por ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido (preclusão consumativa e inovação recursal), aplicando a Súmula 283/STF e indeferindo pedido de habeas corpus de ofício. O embargante alega omissão na apreciação de suas teses recursais e quanto à concessão do habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto ao não conhecimento do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 283/STF pela ausência de impugnação de fundamento autônomo (preclusão consumativa e inovação recursal) e quanto à consequente não análise das teses defensivas de mérito; e (ii) saber se o acórdão embargado é omisso ou carece de fundamentação quanto à negativa de concessão de habeas corpus de ofício, à luz da interpretação dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, destinam-se à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes. 5. O acórdão embargado expôs de forma suficiente e coerente os fundamentos para o não conhecimento do recurso especial, destacando a ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido (preclusão consumativa e inovação recursal), o que atraiu a incidência da Súmula 283/STF, sendo desnecessário examinar todas as demais teses de mérito deduzidas. 6. Justifica-se a ausência de análise das teses de mérito veiculadas no recurso especial e em recursos anteriores, ante o próprio não conhecimento do recurso especial, de modo que não há omissão na negativa de exame das alegações de nulidade probatória. 7. Quanto ao habeas corpus de ofício, o colegiado reafirma que, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, a concessão da ordem de ofício é iniciativa exclusiva do julgador e pressupõe a constatação de flagrante ilegalidade em procedimento ou decisão de sua competência, situação não verificada no caso concreto. 8. Em se tratando de denegação de habeas corpus de ofício, não se impõe ao julgador fundamentação aprofundada, dada a natureza excepcional da medida, que não depende de provocação das partes, sobretudo quando permanece incólume a possibilidade de impetração de habeas corpus autônomo pela parte. 9. Verificada a inexistência de omissão, contradição ou outro vício sanável por embargos de declaração, evidencia-se que o embargante busca apenas modificar o resultado do julgamento, o que é incompatível com a via aclaratória. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão embargado, ao aplicar a Súmula 283/STF por ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido, deixa de apreciar teses de mérito veiculadas no recurso especial. 2. Embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito de decisão que não conheceu de recurso especial, nem para afastar óbice de admissibilidade fundado em fundamento autônomo não impugnado. 3. Porque é possível a impetração de ação autônoma de habeas corpus pela parte, e dada a excepcionalidade da medida, em se tratando de denegação de habeas corpus de ofício, não se impõe ao julgador fundamentação aprofundada sobre os temas postos pela parte. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 647-A e 654, § 2º; CPC, art. 1.022, III; Súmula 283/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283 (recurso extraordinário - não conhecimento por ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido). RELATÓRIO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por JORGE LUIS MULLER CARVALHO BERNARDES em face de acórdão de fls. 1315/1326, que negou provimento ao seu agravo regimental. O acórdão embargado ficou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA. COMPARTILHAMENTO DE DADOS FISCAIS COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE NÃO CONHECIDA POR INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em ação penal relativa a crime contra a ordem tributária. 2. A defesa insiste no reconhecimento da nulidade das provas utilizadas para embasar a denúncia, alegando ilicitude decorrente de acesso, pelo Ministério Público, a documentos sigilosos e a dados armazenados no Sistema de Administração Tributária, sem autorização judicial e sem procedimento formal, bem como ausência de assinatura ou autenticação nas certidões de dívida ativa, postulando a anulação dos atos subsequentes e a concessão de habeas corpus de ofício. 3. O Tribunal de Justiça estadual não conheceu das alegações de nulidade por considerá-las inovação recursal e matéria preclusa, e, ainda, afastou a existência de nulidade na obtenção e utilização das provas. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça aplicou o óbice da Súmula 283/STF, por ausência de impugnação, no recurso especial, do fundamento autônomo relativo à preclusão e à inovação recursal, e indeferiu o pedido de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o recurso especial, que deixa de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido (preclusão consumativa e inovação recursal), pode ser conhecido à luz da Súmula 283/STF; (ii) estão presentes os requisitos para a concessão de habeas corpus de ofício, à luz da interpretação dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, notadamente quanto à exigência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem assentou que a tese de nulidade das provas, fundada em suposta quebra de sigilo fiscal pelo Ministério Público e na ausência de assinatura ou autenticação nas certidões de dívida ativa, somente foi suscitada em sede de apelação, não tendo sido ventilada ao longo da instrução, nem nas alegações finais, o que caracteriza preclusão consumativa e inovação recursal, impedindo o seu conhecimento naquela instância. 6. Além da preclusão, o Tribunal de origem afastou, em mérito, a alegada nulidade, ao reconhecer a regularidade do acesso do Ministério Público às informações fiscais, com base em Termo de Cooperação Técnica firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda, que autoriza a consulta ao Sistema de Administração Tributária e o compartilhamento de dados para fins de persecução penal, bem como ao afirmar que os documentos obtidos são públicos, gozam de presunção de legitimidade, e que o sigilo fiscal não possui caráter absoluto. 7. O Tribunal de origem também registrou que a documentação proveniente de procedimento administrativo fiscal constitui prova documental pré-constituída e não repetível, sujeita a contraditório diferido, admitindo-se, inclusive, condenação penal fundada exclusivamente nesses elementos. 8. No recurso especial, a parte recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido referente à preclusão e à inovação recursal, limitando-se a discutir o mérito da suposta nulidade probatória, o que atrai a incidência analógica da Súmula 283/STF, por não abarcar todos os fundamentos suficientes à manutenção da decisão impugnada. 9. Diante da subsistência de fundamento autônomo não atacado e suficiente para manter o acórdão recorrido, o recurso especial se mostra inadmissível quanto ao ponto, não sendo possível, em sede de agravo regimental, superar o óbice já reconhecido na decisão monocrática. 10. A concessão de habeas corpus de ofício, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, configura iniciativa vinculada à constatação, pelo órgão julgador, de flagrante ilegalidade no procedimento ou na decisão de sua competência, hipótese não verificada nos autos, uma vez que não se identificou nulidade evidente ou violação manifesta a direitos fundamentais do agravante. 11. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática - especialmente quanto à incidência da Súmula 283/STF e à ausência de flagrante ilegalidade -, o agravo regimental não merece provimento. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial que não impugna fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, especialmente quanto à preclusão consumativa e à inovação recursal, é inadmissível, por incidência da Súmula 283/STF. 2. A alegação de nulidade de prova por suposta quebra de sigilo fiscal é inviável em recurso especial quando a tese foi suscitada apenas em apelação, reputada preclusa e inovadora pelo Tribunal de origem, e tal fundamento não foi especificamente atacado. 3. A concessão de habeas corpus de ofício, com base nos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, depende da constatação, pelo julgador, de flagrante ilegalidade, não sendo cabível quando ausente tal situação." (fls. 1315/1317) Em suas razões recursais (fls.1330/1334), o embargante sustentou que há omissão na fundamentação no acórdão recorrido quanto à sua pretensão recursal de reconhecimento de nulidade processual e à concessão do habeas corpus de ofício. Pugnou, dessarte, pelo acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanadas as omissões, a fim de que o seu recurso especial seja provido. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração NO Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO agravo em recurso especial. Súmula N. 283/STF. Habeas corpus de ofício. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, em ação penal por crime contra a ordem tributária, no qual se discutiam nulidade de provas e concessão de habeas corpus de ofício. 2. O acórdão embargado não conheceu do recurso especial por ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido (preclusão consumativa e inovação recursal), aplicando a Súmula 283/STF e indeferindo pedido de habeas corpus de ofício. O embargante alega omissão na apreciação de suas teses recursais e quanto à concessão do habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto ao não conhecimento do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 283/STF pela ausência de impugnação de fundamento autônomo (preclusão consumativa e inovação recursal) e quanto à consequente não análise das teses defensivas de mérito; e (ii) saber se o acórdão embargado é omisso ou carece de fundamentação quanto à negativa de concessão de habeas corpus de ofício, à luz da interpretação dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, destinam-se à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes. 5. O acórdão embargado expôs de forma suficiente e coerente os fundamentos para o não conhecimento do recurso especial, destacando a ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido (preclusão consumativa e inovação recursal), o que atraiu a incidência da Súmula 283/STF, sendo desnecessário examinar todas as demais teses de mérito deduzidas. 6. Justifica-se a ausência de análise das teses de mérito veiculadas no recurso especial e em recursos anteriores, ante o próprio não conhecimento do recurso especial, de modo que não há omissão na negativa de exame das alegações de nulidade probatória. 7. Quanto ao habeas corpus de ofício, o colegiado reafirma que, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, a concessão da ordem de ofício é iniciativa exclusiva do julgador e pressupõe a constatação de flagrante ilegalidade em procedimento ou decisão de sua competência, situação não verificada no caso concreto. 8. Em se tratando de denegação de habeas corpus de ofício, não se impõe ao julgador fundamentação aprofundada, dada a natureza excepcional da medida, que não depende de provocação das partes, sobretudo quando permanece incólume a possibilidade de impetração de habeas corpus autônomo pela parte. 9. Verificada a inexistência de omissão, contradição ou outro vício sanável por embargos de declaração, evidencia-se que o embargante busca apenas modificar o resultado do julgamento, o que é incompatível com a via aclaratória. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão embargado, ao aplicar a Súmula 283/STF por ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido, deixa de apreciar teses de mérito veiculadas no recurso especial. 2. Embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito de decisão que não conheceu de recurso especial, nem para afastar óbice de admissibilidade fundado em fundamento autônomo não impugnado. 3. Porque é possível a impetração de ação autônoma de habeas corpus pela parte, e dada a excepcionalidade da medida, em se tratando de denegação de habeas corpus de ofício, não se impõe ao julgador fundamentação aprofundada sobre os temas postos pela parte. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 647-A e 654, § 2º; CPC, art. 1.022, III; Súmula 283/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283 (recurso extraordinário - não conhecimento por ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido).
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