STJ AREsp 2962337
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO E ARMAZENAGEM DE DOCUMENTOS. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte. 2. A conclusão do Tribunal de origem acerca da impossibilidade de cobrança pela devolução individual dos documentos (expurgo por documento), bem como sobre a extensão da remuneração devida e o alegado enriquecimento sem causa, decorre da análise das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório (forma de armazenamento, planilha de custos, notas fiscais e conduta das partes), de modo que eventual alteração demandaria reinterpretação contratual e revolvimento de provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe embargos de declaração manifestamente protelatórios, com nítida intenção de retardar o andamento do processo, o que não se verifica na hipótese, pois os aclaratórios foram opostos com o objetivo de prequestionar matérias apontadas como não apreciadas, circunstância que, segundo a Súmula 98/STJ, afasta o caráter protelatório do recurso integrativo. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, exclusivamente para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por METROFILE BRASIL GESTÃO DA INFORMAÇÃO LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA POR AMBAS AS PARTES. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou contrato junto à ré para organização, digitalização e armazenagem de documentos e, após o pedido de rescisão do contrato com o expurgo definitivo (devolução dos títulos), a demandada surpreendeu a autora com cobrança de vultosa quantia pela devolução individual de cada documento ao invés de cobrar pelo número de CAIXAS, onde estavam acondicionados os documentos. Acrescenta a parte autora que tal valor cobrado equivale à quase o triplo de toda a remuneração paga à ré durante os mais de 4 anos de vigência do contrato; informando, ainda, que a ré condicionou a entrega do acervo ao pagamento do valor por esta apresentado, o que ensejou a presente demanda. Requer a autora que seja devida a quantia cobrada pela ré pelo expurgo de arquivos e documentos, considerando o cálculo do valor unitário de cada CAIXA (no total de 187), conforme o disposto no item 4.3 (Anexo 1) do contrato, além da devolução de tais documentos. Por outro lado, afirma a ré que a cobrança se refere ao pagamento individual de cada documento, os quais estão cadastrados e indexados individualmente em 46.005 FOLDERS, que, por sua vez, acondicionados em CAIXAS. Sentença de improcedência dos pedidos que merece reforma. Consoante artigo 539 do Código de Processo Civil: "nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida". Por sua vez, o artigo 335 do Código Civil, inciso I descreve que: "a consignação tem lugar: I - "se o credor não puder ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento ou dar quitação na devida forma", que é exatamente o caso apresentado nos autos. Incontroverso o contrato celebrado entre as partes, estando descrito em suas cláusulas as afirmações trazidas pela parte autora, trazendo esta aos autos os fatos constitutivos de seu direito, conforme a previsão contida no art. 373, inciso I do CPC. Por outro lado, não trouxe a ré quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, ônus que lhe competia, conforme previsto no art. 373, II, do CPC. Depreende-se, das informações trazidas por ambas as partes, que os documentos foram: catalogados, cadastrados e indexados individualmente em FOLDERS, no sistema da ré, estando estes folders, por sua vez, acondicionados em CAIXAS; pagando a parte autora, ao longo do contrato, a contraprestação correspondente à movimentação individual de cada documento, conforme as notas fiscais apresentadas (e-doc. 486/508). No entanto, inobstante ser verdadeira a afirmação acima descrita sobre o armazenamento individual e o pagamento pela autora correspondente à movimentação de cada um dos documentos; não há de se falar no mesmo tratamento para a devolução TOTAL das CAIXAS armazenadas, conforme quer fazer crer a empresa ré. Ressalta-se que, na hipótese, a autora solicitou a rescisão do contrato (e-doc. 41), com o consequente expurgo, ou seja, a devolução de todos os documentos de sua propriedade, via manuseio e devolução definitiva de todas as CAIXAS (e-doc. 66), conforme a previsão contida na cláusula 4.3. do anexo 1, a qual descreve as possibilidades de expurgo e suas respectivas cobranças (e-doc. 50): "por Caixa/Pasta/Folder/Documento"; e, conforme a cláusula 1.2.3. do contrato, nos seguintes termos: "Entende- se por movimentação externa o transporte de caixa(s), tubo(s) e ou folder(s), a pedido da contratante, do(s) depósito(s) da contratada a um local indicado pela contratante ou vice- versa". Assim, nota-se totalmente incabível a argumentação da ré de cobrança individual de cada documento para a devolução (expurgo), uma vez que, conforme os termos do contrato, as CAIXAS é que seriam movimentadas e transportadas, conforme requereu a autora; não havendo, ainda, qualquer cláusula contratual que estabeleça a obrigatoriedade de o expurgo dos documentos ser realizado de forma individualizada, havendo, assim, provas suficientes para a procedência da demanda. Destaca-se, ainda, notadamente, que o débito da parte autora, declarado pela demandada em sua defesa, no vultoso valor de R$317.487,45, referentes à devolução individual dos documentos (expurgo), equivale a mais que o dobro de toda a remuneração paga pela autora à ré durante os mais de 4 anos de vigência do contrato, qual seja, o valor de R$ 136.757,23, o que não foi impugnado pela demandada; que, por si só, denota conduta anormal da contratante, estando, obviamente, desamparada de previsão contratual, uma vez que a inserção de tal cláusula, claramente, seria considerada abusiva, concluindo-se, assim, que os valores exigidos pela ré são desprovidos de qualquer fundamentação coerente. Pelo exposto, merece ser reformada a r. sentença para que seja julgada procedente a ação de consignação em pagamento, tendo a ré direito à remuneração dos meses de maio/2022 até a devolução dos documentos 31/08/2022 (e-doc. 332), no valor devido pelo "Manuseio do Item retirando-o de seu local de armazenagem - 187 CAIXAS" e pela "Destruição ou Devolução Definitiva do item - 187 CAIXAS", conforme a Planilha de Custos descrita no anexo 1, cláusula 4.3 do contrato (e-doc. 50), acrescido do Imposto Sobre Serviço (ISS), descrito na cláusula 5.1.1 do contrato (e-doc. 44), descontando-se os depósitos já realizados em Juízo pela parte autora; valores estes a serem apurados em sede de liquidação de sentença; condenando-se a demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, julgando-se, consequentemente, PREJUDICADO o recurso da ré. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE RÉ." (e-STJ, fls. 849-851) Os embargos de declaração opostos pela parte ré foram rejeitados, e os embargos de declaração opostos pela parte autora foram parcialmente acolhidos (e-STJ, fls. 924-935). Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, I, II e III, e 489, II, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como art. 1.025 do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão, contradição e obscuridade no acórdão quanto às ordens de serviço e à cobrança de ISS, configurando negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, além de pretender o reconhecimento do prequestionamento ficto das matérias. (ii) art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porque a multa aplicada nos embargos de declaração teria sido indevida, já que os declaratórios teriam notório propósito de prequestionamento, o que, segundo a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, não caracterizaria intuito protelatório. (iii) art. 7º do Código de Processo Civil, pois teria havido violação à paridade de tratamento e ao efetivo contraditório, na medida em que se teria sancionado a recorrente por exercer faculdades processuais adequadas para sanar vícios do acórdão e viabilizar o prequestionamento. (iv) arts. 113, 421 e 422 do Código Civil, porque a interpretação contratual adotada teria desconsiderado a boa-fé objetiva, a função social e os usos do mercado, ao afastar a cobrança por documento em contexto de gestão individualizada do acervo pactuada pelas partes. (v) arts. 884 e 885 do Código Civil, pois o afastamento da remuneração pelos serviços de manuseio e expurgo por documento, apesar de supostamente comprovados, teria implicado enriquecimento sem causa da recorrida. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 982/1011). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO E ARMAZENAGEM DE DOCUMENTOS. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte. 2. A conclusão do Tribunal de origem acerca da impossibilidade de cobrança pela devolução individual dos documentos (expurgo por documento), bem como sobre a extensão da remuneração devida e o alegado enriquecimento sem causa, decorre da análise das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório (forma de armazenamento, planilha de custos, notas fiscais e conduta das partes), de modo que eventual alteração demandaria reinterpretação contratual e revolvimento de provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe embargos de declaração manifestamente protelatórios, com nítida intenção de retardar o andamento do processo, o que não se verifica na hipótese, pois os aclaratórios foram opostos com o objetivo de prequestionar matérias apontadas como não apreciadas, circunstância que, segundo a Súmula 98/STJ, afasta o caráter protelatório do recurso integrativo. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, exclusivamente para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.