Decisão · STJ

STJ AREsp 2962121

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-06-11publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial inadmitido. Agravo em recurso especial sem impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial (ausência de negativa de prestação jurisdicional e aplicação das Súmulas 283 e 284/STF). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e integral a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade e ao art. 932, III, do CPC/2015, ou se é de rigor a aplicação da Súmula 182/STJ para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, a decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. Constatou-se que, nas razões do agravo em recurso especial, a agravante limitou-se a reproduzir os argumentos do recurso especial, deixando de atacar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmiti-lo, notadamente a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF. 4. A parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade e nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, deve demonstrar o desacerto da decisão impugnada, impugnando especificamente e em sua totalidade o conteúdo da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A repetição das razões do recurso especial, desacompanhada de confronto direto com todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, configura desatendimento ao ônus da dialeticidade e torna manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial. 6. Mostra-se correta, portanto, a aplicação da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 7. Diante desse quadro, o agravo interno não comporta provimento, devendo ser mantida integralmente a decisão hostilizada. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUIS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - RELATOR: Trata-se de agravo interno interposto por MAQUISHEI PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, em face de decisão monocrática de fls. 241 - 243 (e-STJ), que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Irresignada, a agravante interpôs o presente agravo interno (fls. 247 - 252, e-STJ), no qual se insurge contra os fundamentos da decisão hostilizada. Impugnação às fls. 258 - 264, e-STJ. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial inadmitido. Agravo em recurso especial sem impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial (ausência de negativa de prestação jurisdicional e aplicação das Súmulas 283 e 284/STF). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e integral a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade e ao art. 932, III, do CPC/2015, ou se é de rigor a aplicação da Súmula 182/STJ para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, a decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. Constatou-se que, nas razões do agravo em recurso especial, a agravante limitou-se a reproduzir os argumentos do recurso especial, deixando de atacar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmiti-lo, notadamente a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF. 4. A parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade e nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, deve demonstrar o desacerto da decisão impugnada, impugnando especificamente e em sua totalidade o conteúdo da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A repetição das razões do recurso especial, desacompanhada de confronto direto com todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, configura desatendimento ao ônus da dialeticidade e torna manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial. 6. Mostra-se correta, portanto, a aplicação da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 7. Diante desse quadro, o agravo interno não comporta provimento, devendo ser mantida integralmente a decisão hostilizada. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ.
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