STJ AREsp 3087402
CIVILCAMBIÁRIO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VALIDADE DA NOTA FISCAL. ENTREGA DOS PRODUTOS. SÚMULA 7/STJ. TÍTULO CAMBIÁRIO. NORMAS PRÓPRIAS. CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO APLICÁVEL. ACEITE. ENTREGA DA MERCADORIA. COMPROVAÇÃO. DUPLICATA VÁLIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela regularidade da duplicata, em razão da inexistência de divergência com a nota fiscal, da entrega dos produtos oriundos da nota e da comprovação da notificação. Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ. 3. Via de regra, os títulos de crédito demandam aplicação das normas próprias do direito cambiário, relativas ao endosso, ao aceite e à circulação dos títulos, que são estranhas à disciplina da cessão civil de crédito. 4. A ausência de aceite da duplicata exige, para a sua validade, a comprovação da entrega da mercadoria, o que foi demonstrado nos autos, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por TAC FRANQUIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 366): Apelação cível. Embargos monitórios. Sentença de improcedência. Inexistência de vício na duplicata, que foi regularmente cedida. Diversamente do alegado pelo apelante, consta o recebimento dos produtos na forma da NF-e 000.004.206. Assim, restou caracterizada a prova escrita da dívida. Por inexistir nos autos comprovação de pagamento da NF-e 000.004.206, não há se falar na desobrigação do devedor prevista no art. 292 do Código Civil, posto que a apelante foi notificada, conforme se verifica no IE 25100153, 25100157, 25100158 e 25100161. O documento acostado aos autos no IE 25100159 comprova ainda o protesto por indicação na forma do art. 13, § 1º da Lei 5474/68. Neste contexto, há que se reconhecer a existência do débito, não merecendo acolhimento os embargos monitórios opostos. Desprovimento do recurso. Os embargos de declaração opostos pela ré foram rejeitados e os manejados pela autora foram providos, nos termos da seguinte ementa (fl. 438): Embargos de declaração em apelação cível de ambas as partes. Recurso da ré desprovido ante ausência de qualquer vício a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil. O que pretende a ré é novo julgamento da decisão, o que não é admitido pela sistemática processual. O simples fato de o posicionamento adotado pelos julgadores não confortar a pretensão do recorrente não referenda a oposição dos aclaratórios. Recurso da autora que deve ser provido. Majoração da a verba honorária para 12% sobre o valor da reconvenção. Embargos de declaração da ré rejeitados e embargos de declaração da autora providos. Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 2º, 3º, 6,º § 1º, e 13, § 1º, da Lei 5.474/1968; 292, 294, 927 e 186 do Código Civil; 702, § 6º, 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Sustenta que: i) o acórdão é nulo por não enfrentar argumentos relevantes, com negativa de prestação jurisdicional e necessidade de retorno dos autos para novo julgamento. ii) a emissão da duplicata é irregular, sem ciência da devedora e em momento posterior ao negócio causal, o que afeta a validade do título. iii) divergem as partes entre o valor lançado na duplicata e o constante na nota fiscal, comprometendo a idoneidade da prova escrita para a ação monitória. iv) não ocorreu a remessa da duplicata para aceite ou recusa, impedindo a configuração de aceite presumido e invalidando o protesto por indicação. v) a agravada não comprovou a adequada entrega das mercadorias, de modo que, negada a relação causal, a duplicata se mostra irregular e inexigível. vi) pagou ao credor originário antes da comunicação da cessão, com eficácia liberatória para a devedora. vii) as exceções pessoais decorrentes do negócio subjacente, inclusive pagamento e irregularidades do título, são oponíveis ao cessionário, por se tratar de cessão de crédito. viii) o protesto por indicação é nulo por ausência de comprovação de remessa para aceite e por utilização de boletos dissociados dos requisitos legais. ix) o protesto indevido gera dano moral à pessoa jurídica, impondo condenação indenizatória. x) o acordão merece reforma para acolher os embargos monitórios e julgar procedente o pedido formulado em reconvenção, declarando a nulidade do protesto e fixando indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas (fls. 471-483). É o relatório. EMENTA CAMBIÁRIO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VALIDADE DA NOTA FISCAL. ENTREGA DOS PRODUTOS. SÚMULA 7/STJ. TÍTULO CAMBIÁRIO. NORMAS PRÓPRIAS. CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO APLICÁVEL. ACEITE. ENTREGA DA MERCADORIA. COMPROVAÇÃO. DUPLICATA VÁLIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela regularidade da duplicata, em razão da inexistência de divergência com a nota fiscal, da entrega dos produtos oriundos da nota e da comprovação da notificação. Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ. 3. Via de regra, os títulos de crédito demandam aplicação das normas próprias do direito cambiário, relativas ao endosso, ao aceite e à circulação dos títulos, que são estranhas à disciplina da cessão civil de crédito. 4. A ausência de aceite da duplicata exige, para a sua validade, a comprovação da entrega da mercadoria, o que foi demonstrado nos autos, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.