STJ RHC 218711
CONSUMIDORPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VALORES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. APREENSÃO DE PASSAPORTE. AGRAVANTE COM VÍNCULOS NO EXTERIOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante busca a concessão da ordem para que seja revogada a medida cautelar de retenção de seu passaporte, a qual perdura há mais de seis anos. 2. Qualquer medida cautelar submete-se à cláusula rebus sic stantibus, sendo de natureza provisória e devendo ser mantida apenas enquanto perdurarem as circunstâncias fáticas que ensejaram a sua decretação. 3. Há três anos foi denegada ordem de habeas corpus com o mesmo objeto por este Tribunal Superior. Renovado e denegado o pedido nas instâncias ordinárias, revela-se cabível a interposição de recurso em habeas corpus, notadamente em razão do tempo decorrido, não se podendo falar em reiteração de pedido. 4. Não obstante, permanecem atuais e justificados os fundamentos para a manutenção da medida cautelar de retenção do passaporte do agravante, sobretudo pela possibilidade de evasão, ante a informação de que "já realizou estudos na Argentina e comércio na China, tendo contatos em território estrangeiro, o que possibilitaria escapar para território não sujeito a jurisdição nacional, frustrando a aplicação da lei penal, notadamente em um contexto em que recebeu, em primeira instância, condenação a pena elevada". 5. O risco cautelar não foi eliminado com a prolação da sentença condenatória que lhe impôs pena definitiva de 70 anos e 4 meses de reclusão, mostrando-se justificada a manutenção da medida cautelar de retenção do passaporte. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE DE MORAES HISSA contra a decisão de fls. 661-665, que não conheceu do recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que não há reiteração de pedido. Sustenta que o anterior habeas corpus (HC n. 825.698/PE) discutiu acórdão do TRF-5 no HC n. 0802233-52.2023.4.05.0000, quando a cautelar já durava mais de 3 anos; em contrapartida, o presente recurso ordinário em habeas corpus impugna acórdão distinto (HC n. 0815577-66.2024.4.05.0000), com lapso superior a 6 anos, tratando-se de atos coatores diversos e fundamentos supervenientes. Argumenta que há flagrante ilegalidade pela duração excessiva da medida de retenção do passaporte por mais de 6 anos, em violação dos princípios da razoável duração do processo, proporcionalidade e presunção de inocência, sem contemporaneidade nos motivos e sem qualquer descumprimento das cautelares pelo agravante. Defende que, além do excesso temporal, os fundamentos invocados permanecem genéricos e antigos, como estudos na Argentina e comércio na China, utilizados desde 2019, sem atualização fática depois da sentença não transitada em julgado. Expõe que o Ministério Público Federal, na primeira instância, teria se manifestado pela substituição da retenção do passaporte por outra medida cautelar, reforçando a inadequação da persistência da restrição atual. Alega que a instrução processual está encerrada e que o Juízo de origem já substituiu o comparecimento mensal por obrigações de não se ausentar da comarca por mais de 8 dias e não mudar de residência sem comunicação prévia, o que tornaria ainda mais desnecessária a retenção do passaporte. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, buscando a reconsideração da decisão para que seja conhecida da impugnação no recurso ordinário em habeas corpus e a ela seja dado provimento, com a revogação da retenção do passaporte ou, alternativamente, sua substituição por obrigação de comunicar previamente ao juízo eventuais viagens ao exterior. Consta pedido de sustentação oral. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VALORES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. APREENSÃO DE PASSAPORTE. AGRAVANTE COM VÍNCULOS NO EXTERIOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante busca a concessão da ordem para que seja revogada a medida cautelar de retenção de seu passaporte, a qual perdura há mais de seis anos. 2. Qualquer medida cautelar submete-se à cláusula rebus sic stantibus, sendo de natureza provisória e devendo ser mantida apenas enquanto perdurarem as circunstâncias fáticas que ensejaram a sua decretação. 3. Há três anos foi denegada ordem de habeas corpus com o mesmo objeto por este Tribunal Superior. Renovado e denegado o pedido nas instâncias ordinárias, revela-se cabível a interposição de recurso em habeas corpus, notadamente em razão do tempo decorrido, não se podendo falar em reiteração de pedido. 4. Não obstante, permanecem atuais e justificados os fundamentos para a manutenção da medida cautelar de retenção do passaporte do agravante, sobretudo pela possibilidade de evasão, ante a informação de que "já realizou estudos na Argentina e comércio na China, tendo contatos em território estrangeiro, o que possibilitaria escapar para território não sujeito a jurisdição nacional, frustrando a aplicação da lei penal, notadamente em um contexto em que recebeu, em primeira instância, condenação a pena elevada". 5. O risco cautelar não foi eliminado com a prolação da sentença condenatória que lhe impôs pena definitiva de 70 anos e 4 meses de reclusão, mostrando-se justificada a manutenção da medida cautelar de retenção do passaporte. 6. Agravo regimental improvido.