STJ AREsp 2953101
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. EMPREENDIMENTO URBANO EM ÁREA RURAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A pretensão de anulação de negócio jurídico fundada em vício de consentimento (erro, dolo ou fraude) configura hipótese de anulabilidade, sujeita ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, contado da celebração do contrato. 2. A alegação de nulidade absoluta por ilicitude ou impossibilidade do objeto não se sustenta quando as instâncias ordinárias reconhecem a possibilidade de alteração da destinação do imóvel mediante procedimento administrativo próprio, afastando, em tese, a impossibilidade do objeto. 3. A alteração do ent endimento da Corte de origem exigiria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, providência vedada ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE ALCIDES JOSÉ DALBEN contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Ação declaratória de nulidade de contrato Sentença de improcedência, em razão da decadência Insurgência dos autores Pretensão fundada em dolo ou fraude na celebração do negócio jurídico Objeto lícito e possível Prazo decadencial de quatro anos para pleitear a anulação Inteligência do Art. 178, II, do CC Decadência corretamente reconhecida Sentença mantida Recurso não provido." (e-STJ, fls. 263-264) Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 169 do Código Civil, pois teria havido negativa de vigência ao se aplicar decadência a negócio jurídico que seria nulo, o qual não seria "suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso de tempo". (ii) art. 166, II, do Código Civil, pois o objeto contratual seria ilícito/impossível (empreendimento urbano em área rural fora do perímetro urbano), o que tornaria o contrato nulo de pleno direito, afastando prescrição e decadência. (iii) art. 178, II, do Código Civil, pois o prazo decadencial de quatro anos para anulabilidade por erro/dolo não se aplicaria à hipótese, que seria de nulidade absoluta, de modo que o acórdão teria adotado interpretação indevida. (iv) art. 105, III, "c", da Constituição Federal, pois teria sido demonstrada divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 166 e 169 do Código Civil, indicando que outros tribunais reconheceriam a nulidade e a imprescritibilidade em hipóteses semelhantes. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 288/297). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. EMPREENDIMENTO URBANO EM ÁREA RURAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A pretensão de anulação de negócio jurídico fundada em vício de consentimento (erro, dolo ou fraude) configura hipótese de anulabilidade, sujeita ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, contado da celebração do contrato. 2. A alegação de nulidade absoluta por ilicitude ou impossibilidade do objeto não se sustenta quando as instâncias ordinárias reconhecem a possibilidade de alteração da destinação do imóvel mediante procedimento administrativo próprio, afastando, em tese, a impossibilidade do objeto. 3. A alteração do ent endimento da Corte de origem exigiria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, providência vedada ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.