STJ REsp 2257249
CIVILDIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PERCENTUAL DE JUROS MORATÓRIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. NÃO CONFIGURADA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO GOZA DO TRATAMENTO JURÍDICO DESTINADO À FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM FINA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA MANSA E REMANSOSA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Chesf) , concessionária de serviço público, na qual se fixou indenização, acrescida de juros compensatórios e moratórios, em favor dos proprietários do terreno. 2. Recurso especial da concessionária contra acórdão que deixou de aplicar o limite legal de 6% (seis por cento) ao ano, previsto no art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41, sobre juros moratórios na servidão administrativa. 3. Estabeleceu-se no decisum que os juros moratórios, destinados a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização, sejam devidos à razão de 12% (doze por cento) ao ano (por não se tratar de ação proposta por ente público) desde o trânsito em julgado. 4. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 não se aplica às hipóteses em que a ação de desapropriação é ajuizada por pessoa jurídica de direito privado, porquanto não lhe é conferido o mesmo regime jurídico atribuído à Fazenda Pública. Precedentes: REsp n. 1.830.182/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023; REsp n. 1.923.665/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.350.914/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 20/6/2014. 5. Assim, embora a hipótese dos autos envolva servidão administrativa - e não desapropriação propriamente dita -, ambas constituem formas de intervenção do Estado na propriedade privada regidas pelo mesmo diploma legal, motivo pelo qual se aplica, por analogia, a mesma ratio decidendi. 6. Dessa forma, não houve violação ao art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 7. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 698): "APELAÇÃO CÍVEL DO PROMOVENTE. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO ATRIBUÍDO À INDENIZAÇÃO PELA SERVIDÃO. VALOR APURADO PELA PERÍCIA TÉCNICA CONFORME AS NORMAS DA ABNT E REALIZADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O valor indenizatório pela servidão administrativa deverá guardar equilíbrio em relação à utilização da propriedade privada que fará o Ente Público. A indenização pela constituição e servidão administrativa visa recompor prejuízos oriundos da utilização do imóvel. Referida indenização deve ser fixada em montante justo pelo julgador, o qual deve se pautar em prova técnica capaz de apurar de maneira segura o quantum indenizatório. Examinando o laudo pericial (Id 26249851) constata-se que este apurou o valor da indenização com fulcro na avaliação do imóvel feita com base no valor de mercado de imóveis vizinhos, em observância ao método comparativo de dados, previsto na Norma Técnica ABNT, bem como adotou o coeficiente de servidão em conformidade às restrições concretamente observadas. APELAÇÃO CÍVEL DOS PROMOVIDOS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 12. INCLUSÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS NA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 102 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ÔNUS QUE RECAI SOBRE A PROMOVENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO DO APELO. Incidência de juros moratórios. Súmula 12 do STJ: "Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios". Os juros compensatórios são devidos pela limitação de uso da propriedade (Súmula 56, STJ: Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade) e incidem sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado para a indenização na sentença, calculados com base no índice de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 15-A do Decreto nº 3.365/41, declarado constitucional pelo STF no julgamento da ADI 2332. Por seu turno, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na Sentença, e são devidos, no caso concreto, no percentual de 12% ao ano (por não se tratar de Ação proposta por Ente Público) desde o trânsito em julgado. Possibilidade de inclusão dos juros compensatórios na base de cálculo dos juros moratórios. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - JUROS MORATÓRIOS SOBRE JUROS COMPENSATÓRIOS - POSSIBILIDADE - REGRAS DA DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA APLICÁVEIS À SERVIDÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40 DO DECRETO-LEI 3.365/41 - ARGUIÇÃO DE ANATOCISMO AFASTADA - SÚMULA 102 DO STJ. - Nos termos do artigo 40 do Decreto-lei 3.365/41, aplica-se às servidões administrativas, no que couber, as regras aplicáveis à desapropriação por utilidade pública. - Não há falar em anatocismo quando, na servidão administrativa, os juros moratórios são calculados sobre o valor já acrescido dos juros compensatórios, haja vista o disposto na Súmula 102 do STJ. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0106.06.023810-7/006, Relator(a): Des.(a) Selma Marques, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2012, publicação da súmula em 15/05/2012) Ônus da sucumbência que recai sobre a Autora. "Se a parte ré não se opõe à servidão e concorda com a indenização calculada pelo perito judicial, caberá à empresa autora, que ofertou valor inferior na petição inicial, o pagamento das custas processuais, inclusive dos honorários do perito, e dos honorários sucumbenciais, ainda que a ação tenha sido julgada procedente, em face do princípio da causalidade". (TJMG - Apelação Cível 1.0209.09.097666-0/003, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2020, publicação da súmula em 29/10/2020)". Foram opostos embargos de declaração, buscando a aplicação do percentual de 6% (seis por cento) ao ano para a fixação dos juros moratórios, nos termos do art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41 e a fixação dos honorários de sucumbência, conforme previsão do art. 27, 1º, da mesma legislação, os quais foram parcialmente acolhidos por acórdão com a seguinte ementa (fl. 718): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE DESPROVEU APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DECISÃO CLARA E COERENTE. OMISSÃO IDENTIFICA APENAS NO TOCANTE AO LIMITE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 5% POR FORÇA DO ARTIGO 27,§1º-A, DO DEC-LEI 3.365/41. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. A contradição que dá ensejo aos Aclaratórios é aquela existente nos termos do próprio julgado e não a existente, supostamente, entre a fundamentação da decisão e a tese apresentada pela parte. Omissão identificada. Em se tratando de Ação para instituição de servidão administrativa, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 0,5% e 5,0% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente, em observância ao art. 27, §1º, do Decreto-lei 3.365/41. Acolhimento parcial dos Embargos Declaratórios para modificar a decisão nesse aspecto". No recurso especial de fls. 727-735, a parte recorrente sustenta violação ao art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, ao argumento de que o Tribunal de origem, ao fixar os juros moratórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, desrespeitou o limite de 6% (seis por cento) ao ano, estabelecido pela legislação federal de regência, que regula as desapropriações por utilidade pública e, por extensão, a constituição de servidão administrativa. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fl. 762). Irresignada, apresenta agravo em recurso especial e requer que seja conhecido o agravo para se conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo (fls. 764-774). Considerando as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de análise mais detalhada da matéria, realizou-se a conversão do presente agravo em recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 776-790. É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PERCENTUAL DE JUROS MORATÓRIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. NÃO CONFIGURADA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO GOZA DO TRATAMENTO JURÍDICO DESTINADO À FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM FINA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA MANSA E REMANSOSA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Chesf) , concessionária de serviço público, na qual se fixou indenização, acrescida de juros compensatórios e moratórios, em favor dos proprietários do terreno. 2. Recurso especial da concessionária contra acórdão que deixou de aplicar o limite legal de 6% (seis por cento) ao ano, previsto no art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41, sobre juros moratórios na servidão administrativa. 3. Estabeleceu-se no decisum que os juros moratórios, destinados a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização, sejam devidos à razão de 12% (doze por cento) ao ano (por não se tratar de ação proposta por ente público) desde o trânsito em julgado. 4. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 não se aplica às hipóteses em que a ação de desapropriação é ajuizada por pessoa jurídica de direito privado, porquanto não lhe é conferido o mesmo regime jurídico atribuído à Fazenda Pública. Precedentes: REsp n. 1.830.182/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023; REsp n. 1.923.665/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.350.914/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 20/6/2014. 5. Assim, embora a hipótese dos autos envolva servidão administrativa - e não desapropriação propriamente dita -, ambas constituem formas de intervenção do Estado na propriedade privada regidas pelo mesmo diploma legal, motivo pelo qual se aplica, por analogia, a mesma ratio decidendi. 6. Dessa forma, não houve violação ao art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 7. Recurso especial desprovido.