Decisão · STJ

STJ AREsp 3035383

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-09-02publicado em 2026-04-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos declaratórios, consignou que as divergências quanto ao posicionamento dos acusados no veículo no momento da abordagem estão relacionadas a aspecto secundário da ocorrência e não afastam a demonstração do concurso de agentes. 2. Embora a defesa se esforce para sustentar a tese de que tais contradições impediriam a demonstração da atuação conjunta do agravante e dos demais acusados, o fato é que todos os depoimentos mencionados no acórdão que julgou a apelação são firmes ao dizer que havia três agentes no veículo, que foram presos em flagrante na posse da res furtiva. 3. Assim, não há omissão no acórdão recorrido, ao dizer que a questão relacionada ao assento do automóvel ocupado pelos agentes no momento da abordagem policial é aspecto secundário da ocorrência, visto que foram indicadas as provas que embasaram a conclusão de que estava suficientemente comprovado o envolvimento de todos eles na prática ilícita. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: RODOLFO GERONIMO FARIAS GONCALVES interpõe agravo regimental contra decisão em que conheci do agravo para negar provimento seu recurso especial. No regimental, a defesa reitera a alegação de violação do art. 489, § 1º, do Código de Processo Penal, ao argumento de que o Tribunal a quo, ao julgar os embargos declaratórios, deixou de enfrentar questão relevante à defesa, que serviria de lastro a demonstrar a insuficiência de provas acerca do concurso de agentes. Assevera que, ao contrário do que constou do acórdão recorrido, "as matérias alegadas não são aspectos secundários da ocorrência, pois comprometem diretamente o reconhecimento e a prova de participação do recorrente no delito" (fl. 756). Recorda que, "conforme consignado nas Razões de Apelação do ora Agravante, houve completa contradição acerca do posicionamento de RODOLFO no carro abordado - que reflete sobremaneira na conclusão acerca de sua participação, ou não, no delito que lhe é imputado" (fl. 756). Discorre sobre as declarações dos policiais que atuaram na apuração do ilícito e conclui que "não há depoimento uníssono quando cada policial conta uma versão diferente do ocorrido" (fl. 757). Destaca que "cada versão coloca Rodolfo em três lugares diferentes" e que "somente Eder afirma que Rodolfo ocupava dois lugares ao mesmo tempo (direção e banco de trás)" (fl. 757). Entende, dessa forma, configurada a negativa de prestação jurisdicional pela Corte estadual, o que justificaria a cassação do acórdão e a consequente "remessa dos autos à origem para que seja proferido novo julgamento com o necessário enfrentamento da matéria arguida em relação à completa ausência de provas do concurso de agentes, mormente em razão do dito pelas próprias vítimas e policial" (fl. 760). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos declaratórios, consignou que as divergências quanto ao posicionamento dos acusados no veículo no momento da abordagem estão relacionadas a aspecto secundário da ocorrência e não afastam a demonstração do concurso de agentes. 2. Embora a defesa se esforce para sustentar a tese de que tais contradições impediriam a demonstração da atuação conjunta do agravante e dos demais acusados, o fato é que todos os depoimentos mencionados no acórdão que julgou a apelação são firmes ao dizer que havia três agentes no veículo, que foram presos em flagrante na posse da res furtiva. 3. Assim, não há omissão no acórdão recorrido, ao dizer que a questão relacionada ao assento do automóvel ocupado pelos agentes no momento da abordagem policial é aspecto secundário da ocorrência, visto que foram indicadas as provas que embasaram a conclusão de que estava suficientemente comprovado o envolvimento de todos eles na prática ilícita. 4. Agravo regimental não provido.
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