STJ HC 1037645
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. CABIMENTO. DELITOS PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A significativa modificação no Código de Processo Penal determinada pelas Leis n. 13.257/2016 e 13.769/2018 garante a substituição da segregação provisória pela domiciliar, em favor de mães de crianças com até 12 anos de idade (arts. 318, V, 318-A e 318-B do CPP). 2. No caso em exame, não se identifica excepcionalidade a justificar a rejeição da clausura domiciliar, mormente porque não se demonstrou a prática de delito mediante violência ou grave ameaça à pessoa, nem sequer contra os infantes. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a imprescindibilidade dos cuidados maternos, sobretudo aos descendentes inseridos na primeira infância, é legalmente presumida. 4. Em que pese a gravidade das condutas apuradas na demanda originária revelar o indispensável acautelamento da ordem pública, reputo que deve ser concedida a prisão domiciliar à ré, pois ela é mãe de duas crianças, uma com menos de 12 anos de idade e outra com transtorno do espectro autista, que necessitam de seus cuidados. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 153-160, em que concedi a ordem para substituir a custódia preventiva da paciente pela prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar adequadas e suficientes. Nas razões do agravo regimental, o Parquet pugna pelo restabelecimento da prisão preventiva da acusada. Afirma que "há envolvimento ativo e relevante da agravada ao integrar o PCC (primeiro comando da capital,) uma das mais perigosas organizações voltada para a prática do crime de tráfico de drogas e diversos outros crimes extremamente graves, juntamente com outros 49 investigados, o que denota sua extrema periculosidade" (fl. 169). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à turma julgadora. O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Paulo Queiroz, opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 182-188). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. CABIMENTO. DELITOS PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A significativa modificação no Código de Processo Penal determinada pelas Leis n. 13.257/2016 e 13.769/2018 garante a substituição da segregação provisória pela domiciliar, em favor de mães de crianças com até 12 anos de idade (arts. 318, V, 318-A e 318-B do CPP). 2. No caso em exame, não se identifica excepcionalidade a justificar a rejeição da clausura domiciliar, mormente porque não se demonstrou a prática de delito mediante violência ou grave ameaça à pessoa, nem sequer contra os infantes. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a imprescindibilidade dos cuidados maternos, sobretudo aos descendentes inseridos na primeira infância, é legalmente presumida. 4. Em que pese a gravidade das condutas apuradas na demanda originária revelar o indispensável acautelamento da ordem pública, reputo que deve ser concedida a prisão domiciliar à ré, pois ela é mãe de duas crianças, uma com menos de 12 anos de idade e outra com transtorno do espectro autista, que necessitam de seus cuidados. 5. Agravo regimental não provido.