STJ HC 960154
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ANPP. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. A possibilidade de propositura do ANPP aplica-se às ações penais em curso, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação, o que, a toda evidência, não ocorreu no caso dos autos, em que a postulação da defesa se deu após ultrapassado o trânsito em julgado da condenação. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAMILY KOLLING ANDRADE contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de utilização indevida da via como substitutiva, preclusão da matéria não arguida oportunamente, ausência de flagrante ilegalidade e aplicação do Tema n. 1.098 do STJ, segundo o qual o pedido de ANPP deve ser formulado antes do trânsito em julgado. Nas razões deste recurso, a defesa alega que é imprescindível a análise colegiada, por envolver questão complexa e de direitos fundamentais, invocando o princípio da colegialidade para afastar a decisão monocrática e submeter o caso ao debate da Turma. Argumenta que o habeas corpus é cabível de forma excepcional para sanar flagrante ilegalidade, consistente na omissão do Ministério Público em ofertar o ANPP, que teria suprimido direito material da paciente e afetado diretamente sua liberdade e seu estado de inocência. Defende que não há preclusão, pois a falha é anterior e de responsabilidade do órgão acusador, configurando omissão institucional que inviabilizou a própria oportunidade de oferta do ANPP, com referência à teoria da perda de uma chance. Expõe que o ANPP tem natureza híbrida e retroatividade benéfica, sustentando a possibilidade de análise do acordo mesmo após o trânsito em julgado, com base em precedente do STF que reconheceria a prevalência do escopo material do instituto. Afirma que a decisão agravada aplicou de forma rígida o Tema n. 1.098 do STJ sem ponderar a orientação do Supremo e a gravidade da omissão estatal. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com a desconstituição do trânsito em julgado, a anulação da ação penal desde a denúncia e o retorno dos autos para análise do ANPP, com suspensão da pena até tal deliberação, bem como a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ANPP. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. A possibilidade de propositura do ANPP aplica-se às ações penais em curso, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação, o que, a toda evidência, não ocorreu no caso dos autos, em que a postulação da defesa se deu após ultrapassado o trânsito em julgado da condenação. 3. Agravo regimental improvido.