Decisão · STJ

STJ Rcl 50654

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-12-30publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA E AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STJ. INADMISSIBILIDADE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NATUREZA CORREICIONAL DA PRETENSÃO DEDUZIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente reclamação constitucional ajuizada com o objetivo de "sanar ilegalidades" supostamente cometidas por Juízo criminal de primeiro grau, que condenou a agravante por calúnia e injúria, sob a alegação de parcialidade do Magistrado sentenciante e de ameaça à liberdade de locomoção em razão da condenação ainda não cumprida. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a reclamação constitucional, prevista no art. 105, I, f, da CF/1988, nos arts. 988, I e II, do CPC/2015 e no art. 187 do RISTJ, é cabível para revisar condenação penal proferida por Juízo de primeiro grau, sob alegação de parcialidade do magistrado, a pretexto de descumprimento de decisão proferida em agravo em recurso especial ao qual se negou conhecimento por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ); e (II) saber se a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo de representação correicional contra magistrado de primeiro grau. III. Razões de decidir 3. O uso da reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, f, da CF/1988, dos arts. 988, I e II, do CPC/2015 e do art. 187 do RISTJ, configura via excepcional, destinada exclusivamente a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou a garantir a autoridade de suas decisões, exigindo aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo do julgado indicado como paradigma, não se admitindo a reclamação como sucedâneo recursal para reforma de decisões das instâncias ordinárias. 4. A reclamação apresentada visa, em verdade, à revisão de sentença penal condenatória de primeiro grau, confirmada pelo Tribunal local, mediante reexame de alegada parcialidade do magistrado, sem demonstrar de forma concreta em que medida tal atuação teria violado decisão deste Tribunal proferida no AgRg no AREsp n. 3.088.008/SP, o que afasta a aderência estrita necessária ao cabimento da via reclamatória. 5. Ao agravo em recurso especial referido não foi dado conhecimento por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (aplicação da Súmula n. 182/STJ), de modo que não houve comando positivo e direto emitido por esta Corte sobre o mérito da controvérsia penal, inexistindo determinação objetiva cuja autoridade pudesse ser descumprida pela decisão reclamada. 6. A inexistência de comando jurisdicional específico emanado do Superior Tribunal de Justiça que imponha determinada conduta à autoridade reclamada inviabiliza o reconhecimento de ofensa à autoridade das decisões desta Corte, consoante orientação consolidada em precedentes que repeliram a utilização da reclamação quando o paradigma não contém ordem clara, positiva e direta aplicável ao caso concreto. 7. A medida eleita possui nítida feição de representação correicional contra o Magistrado de primeiro grau, voltada a questionar suposta parcialidade e "ilegalidades" praticadas na condução da ação penal, não se amoldando à finalidade da reclamação constitucional, sendo o Superior Tribunal de Justiça, enquanto órgão de natureza jurisdicional, manifestamente incompetente para processar pretensão de cunho meramente correicional nessa via. 8. Diante da inadequação da via eleita e da ausência de demonstração de usurpação de competência ou de desrespeito à autoridade de decisão específica desta Corte, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente a reclamação. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional, destinada a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou a garantir a autoridade de suas decisões, exige aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo do julgado paradigma e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reformar decisões das instâncias ordinárias. 2. Inexistindo comando positivo e direto emanado em decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça, não há como reconhecer desrespeito à autoridade desta Corte por ato posterior de autoridade judiciária. 3. Reclamação com nítida natureza de representação correicional contra magistrado de primeiro grau não se enquadra nas hipóteses do art. 105, I, f, da CF/1988, sendo o Superior Tribunal de Justiça incompetente para apreciá-la nessa via. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RENATA TEO RECHE contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 74-77) que indeferiu liminarmente reclamação ajuizada com o intuito de "sanar as ilegalidades" supostamente cometidas pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal do Foro de Ribeirão Preto/SP, que a condenou pelos crimes de calúnia e injúria cometidos contra seu ex-marido. A agravante requer a reforma da decisão agravada, alegando que "o Direito da Reclamante foi guerreado de forma exaustiva junto aos juízos de primeiro e segundo grau, onde diversas normas de Direito foram violadas pelos Magistrados. Dessa feita, não há dúvida quanto a plausibilidade do Agravo Interno na Reclamação, que em suma, houve a parcialidade do Magistrado, ora Reclamado, onde a Reclamante foi severamente condenada pelas praticas de crimes que não cometeu. Portanto, a r. decisão condenatória - ainda não cumprida - ameaça o direito de ir e vir e ficar da Reclamante" (e-STJ fls. 81-85). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA E AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STJ. INADMISSIBILIDADE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NATUREZA CORREICIONAL DA PRETENSÃO DEDUZIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente reclamação constitucional ajuizada com o objetivo de "sanar ilegalidades" supostamente cometidas por Juízo criminal de primeiro grau, que condenou a agravante por calúnia e injúria, sob a alegação de parcialidade do Magistrado sentenciante e de ameaça à liberdade de locomoção em razão da condenação ainda não cumprida. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a reclamação constitucional, prevista no art. 105, I, f, da CF/1988, nos arts. 988, I e II, do CPC/2015 e no art. 187 do RISTJ, é cabível para revisar condenação penal proferida por Juízo de primeiro grau, sob alegação de parcialidade do magistrado, a pretexto de descumprimento de decisão proferida em agravo em recurso especial ao qual se negou conhecimento por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ); e (II) saber se a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo de representação correicional contra magistrado de primeiro grau. III. Razões de decidir 3. O uso da reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, f, da CF/1988, dos arts. 988, I e II, do CPC/2015 e do art. 187 do RISTJ, configura via excepcional, destinada exclusivamente a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou a garantir a autoridade de suas decisões, exigindo aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo do julgado indicado como paradigma, não se admitindo a reclamação como sucedâneo recursal para reforma de decisões das instâncias ordinárias. 4. A reclamação apresentada visa, em verdade, à revisão de sentença penal condenatória de primeiro grau, confirmada pelo Tribunal local, mediante reexame de alegada parcialidade do magistrado, sem demonstrar de forma concreta em que medida tal atuação teria violado decisão deste Tribunal proferida no AgRg no AREsp n. 3.088.008/SP, o que afasta a aderência estrita necessária ao cabimento da via reclamatória. 5. Ao agravo em recurso especial referido não foi dado conhecimento por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (aplicação da Súmula n. 182/STJ), de modo que não houve comando positivo e direto emitido por esta Corte sobre o mérito da controvérsia penal, inexistindo determinação objetiva cuja autoridade pudesse ser descumprida pela decisão reclamada. 6. A inexistência de comando jurisdicional específico emanado do Superior Tribunal de Justiça que imponha determinada conduta à autoridade reclamada inviabiliza o reconhecimento de ofensa à autoridade das decisões desta Corte, consoante orientação consolidada em precedentes que repeliram a utilização da reclamação quando o paradigma não contém ordem clara, positiva e direta aplicável ao caso concreto. 7. A medida eleita possui nítida feição de representação correicional contra o Magistrado de primeiro grau, voltada a questionar suposta parcialidade e "ilegalidades" praticadas na condução da ação penal, não se amoldando à finalidade da reclamação constitucional, sendo o Superior Tribunal de Justiça, enquanto órgão de natureza jurisdicional, manifestamente incompetente para processar pretensão de cunho meramente correicional nessa via. 8. Diante da inadequação da via eleita e da ausência de demonstração de usurpação de competência ou de desrespeito à autoridade de decisão específica desta Corte, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente a reclamação. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional, destinada a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou a garantir a autoridade de suas decisões, exige aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo do julgado paradigma e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reformar decisões das instâncias ordinárias. 2. Inexistindo comando positivo e direto emanado em decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça, não há como reconhecer desrespeito à autoridade desta Corte por ato posterior de autoridade judiciária. 3. Reclamação com nítida natureza de representação correicional contra magistrado de primeiro grau não se enquadra nas hipóteses do art. 105, I, f, da CF/1988, sendo o Superior Tribunal de Justiça incompetente para apreciá-la nessa via.
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