STJ HC 1066084
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante após o trânsito em julgado de acórdão condenatório. 2. A Defesa alega flagrante ilegalidade consubstanciada em grave nulidade na origem da prova, por realização de buscas pessoal, veicular e domiciliar sem fundada suspeita ou justa causa, o que contaminaria a cadeia probatória utilizada para a condenação, afirmando a admissibilidade excepcional do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado. 3. Pleito de reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e, ao final, seja reconhecida a ilicitude das buscas pessoal, veicular e domiciliar e declarada a nulidade das provas ilícitas e das delas derivadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal, de forma a atrair a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se as alegações de nulidade das buscas pessoal, veicular e domiciliar, por falta de fundada suspeita ou justa causa, configuram flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 6. Questão adicional consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. III. Razões de decidir 7. Ao impugnar decisão proferida em processo já alcançado pela coisa julgada, o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, o que afasta o seu conhecimento, porquanto a Constituição Federal confere competência originária ao Superior Tribunal de Justiça apenas para as revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e). 8. O exame das alegadas nulidades das buscas pessoal, veicular e domiciliar não evidencia flagrante ilegalidade ou coação ilegal manifesta que autorize a concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 9. O agravo regimental não apresentou argumentos relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impondo-se a manutenção do ato judicial pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para atacar condenação já transitada em julgado, quando não configurada a competência originária do Superior Tribunal de Justiça prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal. 2. A ausência de flagrante ilegalidade ou coação ilegal manifesta impede a concessão de habeas corpus, de ofício, em favor de condenado, especialmente quando o reconhecimento da nulidade demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. 3. O agravo regimental deve trazer argumentos idôneos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBI SON DOS SANTOS contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 129-131, na qual não conheci do presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa sustenta a necessidade de reforma da decisão para permitir a concessão da ordem diante de flagrante ilegalidade, afirmando a admissibilidade excepcional do writ mesmo após o trânsito em julgado (fl. 139). Reitera que houve grave nulidade na origem da prova por realização de buscas pessoal, veicular e domiciliar sem fundada suspeita ou justa causa, o que contaminaría a cadeia probatória utilizada para a condenação (fl. 140). Defende que não se trata de rediscussão do conjunto fático-probatório, mas de ilegalidade patente constrangedora da liberdade do agravante e afirma a competência da Quinta Turma para exame do writ (fl. 140). Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, a fim de se conceder a ordem e reconhecer a ilicitude das buscas pessoal, veicular e domiciliar sem fundada suspeita ou justa causa, com a nulidade das provas ilícitas e as delas derivadas (fl. 141). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante após o trânsito em julgado de acórdão condenatório. 2. A Defesa alega flagrante ilegalidade consubstanciada em grave nulidade na origem da prova, por realização de buscas pessoal, veicular e domiciliar sem fundada suspeita ou justa causa, o que contaminaria a cadeia probatória utilizada para a condenação, afirmando a admissibilidade excepcional do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado. 3. Pleito de reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e, ao final, seja reconhecida a ilicitude das buscas pessoal, veicular e domiciliar e declarada a nulidade das provas ilícitas e das delas derivadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal, de forma a atrair a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se as alegações de nulidade das buscas pessoal, veicular e domiciliar, por falta de fundada suspeita ou justa causa, configuram flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 6. Questão adicional consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. III. Razões de decidir 7. Ao impugnar decisão proferida em processo já alcançado pela coisa julgada, o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, o que afasta o seu conhecimento, porquanto a Constituição Federal confere competência originária ao Superior Tribunal de Justiça apenas para as revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e). 8. O exame das alegadas nulidades das buscas pessoal, veicular e domiciliar não evidencia flagrante ilegalidade ou coação ilegal manifesta que autorize a concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 9. O agravo regimental não apresentou argumentos relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impondo-se a manutenção do ato judicial pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para atacar condenação já transitada em julgado, quando não configurada a competência originária do Superior Tribunal de Justiça prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal. 2. A ausência de flagrante ilegalidade ou coação ilegal manifesta impede a concessão de habeas corpus, de ofício, em favor de condenado, especialmente quando o reconhecimento da nulidade demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. 3. O agravo regimental deve trazer argumentos idôneos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023