STJ HC 1064345
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Pronúncia. tentativa de homicídio qualificadO. Indícios de autoria. Competência do Tribunal do Júri. Limites cognitivos do habeas corpus. Recurso não PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente pronunciado, em segundo grau, para julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática de duas tentativas de homicídio qualificadas, capituladas no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal. 2. A defesa sustenta ausência de indícios suficientes de autoria, ao argumento de que uma das vítimas não foi ouvida em juízo, a outra não reconheceu o condutor da motocicleta, inexistindo confirmação judicial da participação do agravante, bem como alega ausência de materialidade, por inexistência de laudo pericial dos alegados disparos de arma de fogo, requerendo o restabelecimento da sentença de impronúncia e a reforma do acórdão do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia, proferida em segundo grau, encontra-se devidamente fundamentada na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, ou se seria manifestamente infundada a justificar o restabelecimento da impronúncia na via estreita do habeas corpus. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus e o respectivo agravo regimental constituem via adequada para o reexame do conjunto fático-probatório que amparou a pronúncia e a conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de elementos indiciários e de prova da materialidade delitiva. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem reconheceu, com base no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, relatório policial e prova oral colhida em juízo, a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, assentando que a instrução revelou vertente indiciária hábil a sustentar a acusação, o que afasta a alegação de manifesta ausência de justa causa para a pronúncia. 6. A pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova plena de autoria, mas apenas indícios suficientes, bastando a probabilidade de que o pronunciado tenha sido autor ou partícipe do delito. 7. Os depoimentos dos policiais que participaram das diligências e investigações, bem como o depoimento da vítima colhido sob o crivo do contraditório, não configuram mero testemunho de "ouvir dizer", podendo, em conjunto com demais elementos, servir de base indiciária suficiente para o juízo de pronúncia. 8. A pretensão defensiva demanda reavaliação aprofundada do acervo fático-probatório, para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, que somente admite correção de flagrante ilegalidade, não verificada no caso concreto. 9. Inexistem, no agravo regimental, argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impondo-se a manutenção do decisum agravado por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, não sendo necessário juízo de certeza, competindo ao Tribunal do Júri dirimir versões conflitantes sobre os fatos. 2. Depoimentos de policiais que participaram diretamente das diligências e investigações, corroborados por declarações da vítima e demais elementos dos autos, constituem base idônea para a formação de indícios de autoria aptos a embasar a pronúncia. 3. O habeas corpus e o agravo regimental não se prestam ao revolvimento do conjunto fático-probatório, salvo hipótese de flagrante ilegalidade. 4. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, o agravo regimental deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP, art. 14, II; CP, art. 69; CPP, art. 155; CPP, art. 413, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 742.876/BA, Sexta Turma, Rel. Des. Convocado Olindo Menezes, DJe 15.08.2022; STJ, RHC 172.039/CE, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 771.973/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13.02.2023; STJ, AgRg no HC 801.257/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 14.06.2023; STJ, AgRg no HC 755.217/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ acórdão Min. Laurita Vaz, DJe 06.10.2023; STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 14.09.2023; STJ, REsp 1.790.039/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 02.08.2019; STJ, AgRg no HC 848.082/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 06.12.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.383.234/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 21.03.2019; STJ, AgRg no REsp 1.937.506/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 03.03.2022; STJ, AgRg no HC 818.001/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.260.001/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 08.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.479.537/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.264.190/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 03.10.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS FABRICIO ALEIXO contra a decisão que não conheceu o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado em segundo grau, para julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de 2 (duas) tentativas de homicídio qualificadas, capituladas no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal, termos em que denunciado. Nas razões do presente recurso, a defesa insiste na alegação de que " .. não há indícios suficientes de autoria, pois a vítima Hudson não foi ouvida em juízo, sua oitiva foi dispensada, e a vítima Lucas afirmou não ter reconhecido o condutor da motocicleta, inexistindo confirmação judicial sobre a participação do Agravante" (fl. 504). Argumenta que "Neste caso especifico dos autos não há justa causa para a ação penal e que deve ser restabelecida a sentença de impronúncia, em razão da ausência de materialidade, destacando a inexistência de laudo pericial que comprove os alegados disparos de arma de fogo" (fl. 504). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para " .. que possa analisar no plenário e perante o Colegiado a situação do Agravante, e dar provimento ao recurso para que o acordão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais possa ser reformado resgatando a respeitável Sentença de Primeiro grau" (fl. 505). Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Pronúncia. tentativa de homicídio qualificadO. Indícios de autoria. Competência do Tribunal do Júri. Limites cognitivos do habeas corpus. Recurso não PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente pronunciado, em segundo grau, para julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática de duas tentativas de homicídio qualificadas, capituladas no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal. 2. A defesa sustenta ausência de indícios suficientes de autoria, ao argumento de que uma das vítimas não foi ouvida em juízo, a outra não reconheceu o condutor da motocicleta, inexistindo confirmação judicial da participação do agravante, bem como alega ausência de materialidade, por inexistência de laudo pericial dos alegados disparos de arma de fogo, requerendo o restabelecimento da sentença de impronúncia e a reforma do acórdão do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia, proferida em segundo grau, encontra-se devidamente fundamentada na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, ou se seria manifestamente infundada a justificar o restabelecimento da impronúncia na via estreita do habeas corpus. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus e o respectivo agravo regimental constituem via adequada para o reexame do conjunto fático-probatório que amparou a pronúncia e a conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de elementos indiciários e de prova da materialidade delitiva. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem reconheceu, com base no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, relatório policial e prova oral colhida em juízo, a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, assentando que a instrução revelou vertente indiciária hábil a sustentar a acusação, o que afasta a alegação de manifesta ausência de justa causa para a pronúncia. 6. A pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova plena de autoria, mas apenas indícios suficientes, bastando a probabilidade de que o pronunciado tenha sido autor ou partícipe do delito. 7. Os depoimentos dos policiais que participaram das diligências e investigações, bem como o depoimento da vítima colhido sob o crivo do contraditório, não configuram mero testemunho de "ouvir dizer", podendo, em conjunto com demais elementos, servir de base indiciária suficiente para o juízo de pronúncia. 8. A pretensão defensiva demanda reavaliação aprofundada do acervo fático-probatório, para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, que somente admite correção de flagrante ilegalidade, não verificada no caso concreto. 9. Inexistem, no agravo regimental, argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impondo-se a manutenção do decisum agravado por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, não sendo necessário juízo de certeza, competindo ao Tribunal do Júri dirimir versões conflitantes sobre os fatos. 2. Depoimentos de policiais que participaram diretamente das diligências e investigações, corroborados por declarações da vítima e demais elementos dos autos, constituem base idônea para a formação de indícios de autoria aptos a embasar a pronúncia. 3. O habeas corpus e o agravo regimental não se prestam ao revolvimento do conjunto fático-probatório, salvo hipótese de flagrante ilegalidade. 4. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, o agravo regimental deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP, art. 14, II; CP, art. 69; CPP, art. 155; CPP, art. 413, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 742.876/BA, Sexta Turma, Rel. Des. Convocado Olindo Menezes, DJe 15.08.2022; STJ, RHC 172.039/CE, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 771.973/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13.02.2023; STJ, AgRg no HC 801.257/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 14.06.2023; STJ, AgRg no HC 755.217/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ acórdão Min. Laurita Vaz, DJe 06.10.2023; STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 14.09.2023; STJ, REsp 1.790.039/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 02.08.2019; STJ, AgRg no HC 848.082/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 06.12.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.383.234/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 21.03.2019; STJ, AgRg no REsp 1.937.506/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 03.03.2022; STJ, AgRg no HC 818.001/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.260.001/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 08.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.479.537/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.264.190/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 03.10.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.