STJ HC 1044453
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA PROVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não é cabível revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. 2. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o Tribunal de origem, interpretando os argumentos defensivos em contraponto com a prova produzida na ação penal originária, especialmente a prova oral confirmada em Juízo, concluiu que não se prestariam ao afastamento da responsabilidade criminal do paciente. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por entender que a pretensão demandaria revolvimento fático-probatório, inadequado à via eleita, e que as instâncias ordinárias apontaram suporte probatório ao veredicto do Júri. A parte recorrente defende, em síntese, a reforma da decisão agravada, afirmando que o habeas corpus não busca reexaminar fatos, mas apenas reavaliar juridicamente o valor de prova já delimitada, centrada em testemunhos de "ouvir dizer". Alega que a controvérsia é jurídica: se testemunho indireto, sem identificação da fonte primária, pode, sozinho, sustentar condenação, o que dispensaria revolvimento probatório e permitiria controle de legalidade no habeas corpus. Argumenta que o Tribunal de origem apenas afirmou haver suporte probatório, mas que, concretamente, toda a prova judicializada seria hearsay, sem testemunhas presenciais, contrariando o art. 155 do CPP. Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes que reconhecem a inadequação de condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais ou testemunhos indiretos, o que demonstraria a idoneidade do writ para sanar a ilegalidade. Expõe que, no caso, inexiste prova de autoria diversa do testemunho indireto, de modo que a decisão agravada deve ser reconsiderada para enfrentar a tese de insuficiência probatória sem exigir revolvimento de fatos. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA PROVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não é cabível revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. 2. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o Tribunal de origem, interpretando os argumentos defensivos em contraponto com a prova produzida na ação penal originária, especialmente a prova oral confirmada em Juízo, concluiu que não se prestariam ao afastamento da responsabilidade criminal do paciente. 4. Agravo regimental improvido.