Decisão · STJ

STJ HC 1065752

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-01-06publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Reconhecimento de pessoas. Art. 226 do CPP. Provas autônomas de autoria. Pronúncia por homicídio simples. Prisão preventiva. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por paciente contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça estadual proferido em recurso em sentido estrito, no qual se manteve decisão de pronúncia pela suposta prática do delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal e a prisão preventiva. 2. Segundo a denúncia, o paciente teria sido levado de carro por sua companheira ao local dos fatos, sob o pretexto de comprar drogas, onde, ao desembarcar, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, vindo esta a falecer após período de internação hospitalar, e intimidou testemunha que se encontrava nas proximidades. 3. Na impetração, a Defesa alegou nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, ilicitude das provas dele derivadas, afronta ao art. 155 do CPP pela valoração de elementos não judicializados e ausência de fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, pleiteando a revogação da custódia, o desentranhamento do reconhecimento e a inadmissibilidade das provas derivadas. 4. O Tribunal de origem manteve a pronúncia ao fundamento de que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, afastou nulidade do reconhecimento de pessoas e preservou a prisão preventiva, em razão da gravidade concreta do crime e da reincidência do paciente, que se encontrava em cumprimento de pena à época dos fatos. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se os reconhecimentos fotográficos e/ou pessoais realizados na fase pré-processual, alegadamente em desconformidade com o art. 226 do CPP, acarretam nulidade da decisão de pronúncia e das provas subsequentes, à luz do Tema Repetitivo 1.258 do STJ e da jurisprudência sobre reconhecimento de pessoas. 6. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, a pronúncia e a manutenção da ação penal podem se apoiar em outras provas independentes (imagens de câmeras de segurança, identificação do veículo, apreensão de vestimentas e munições, relatos de policiais e admissão da presença no local) suficientes para caracterizar indícios de autoria, ainda que se reconheça eventual vício em parte dos atos de reconhecimento. 7. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de habeas corpus, reconhecer nulidade de supostas provas derivadas de reconhecimentos considerados viciados, sem indicação concreta, pela Defesa, de quais seriam esses elementos contaminados e sem prévio exame da matéria pela instância ordinária. 8. A questão em discussão consiste em saber se a alegada violação ao standard de prova judicializada do art. 155 do CPP e o pleito de revogação da prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do homicídio e da reincidência do paciente, podem ser apreciados diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 9. No caso concreto, conforme consignado na decisão de pronúncia, embora dois reconhecimentos tenham sido realizados por meio de fotos e vídeos apresentados por policiais, o reconhecimento de testemunha que se encontrava próxima à vítima no momento dos fatos foi formalizado com alinhamento de fotografias de diferentes pessoas com características semelhantes, em atendimento, em princípio, ao procedimento previsto no art. 226 do CPP. 10. Ainda que se identifiquem vícios em parte dos atos de reconhecimento, a pronúncia não se baseia exclusivamente neles, estando amparada em um conjunto de provas independentes e convergentes: imagens de câmeras de segurança que registraram indivíduo com vestimentas compatíveis descendo de veículo Renault Scenic e correndo no local; identificação e localização posterior do veículo na residência da companheira do paciente; apreensão, na residência do paciente, de roupas descritas de forma detalhada pelas testemunhas (blusa preta de determinada marca, calça jeans, tênis branco e boné preto) e de munições calibre .38 compatíveis com o crime; além de contradições e posterior admissão do paciente e de sua companheira quanto à presença no local. 11. A jurisprudência desta Corte, mesmo após o aprofundamento do controle de regularidade do reconhecimento de pessoas, admite que a inobservância do art. 226 do CPP não conduz, por si só, à nulidade da decisão de pronúncia, desde que existam outros elementos probatórios autônomos, colhidos sob o crivo do contraditório, capazes de sustentar indícios suficientes de autoria. 12. A Defesa não individualizou, na impetração, quais provas teriam sido direta e concretamente derivadas dos reconhecimentos tidos como viciados, limitando-se a alegação genérica de contaminação, de modo que o reconhecimento de eventual nulidade derivada demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório e análise originária do nexo de causalidade entre atos investigativos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e que implicaria supressão de instância, por não ter sido apreciada pelo Tribunal a quo. 13. A alegada afronta ao art. 155 do CPP, no tocante à suposta utilização de elementos exclusivamente inquisitoriais como fundamento da pronúncia, não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. 14. Quanto à prisão preventiva, o Tribunal de origem fundamentou a necessidade da custódia na gravidade concreta do homicídio imputado, na periculosidade evidenciada pela forma de execução do crime e no fato de o paciente ser reincidente e se encontrar em cumprimento de pena no momento do flagrante, circunstâncias que, à luz dos arts. 312 e 313 do CPP e da jurisprudência consolidada desta Corte, constituem motivação idônea para a garantia da ordem pública e autorizam a manutenção da medida extrema. 15. Inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante nos fundamentos da pronúncia ou da prisão preventiva, e estando a decisão do Tribunal de origem em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o alcance do art. 226 do CPP e a possibilidade de utilização de provas autônomas de autoria, não se justifica, em sede de agravo regimental, a reforma da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus, preservando-se a decisão de pronúncia e a prisão preventiva do paciente. Tese de julgamento: 1. A inobservância, total ou parcial, do procedimento de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP não acarreta nulidade da pronúncia quando a autoria está corroborada por outras provas independentes e convergentes, aptas a demonstrar indícios suficientes de autoria delitiva. 2. A alegação de contaminação de provas derivadas de reconhecimento viciado exige indicação concreta dos elementos supostamente atingidos e prévia análise pela instância ordinária, não sendo possível sua apreciação originária e aprofundada em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A discussão sobre eventual afronta ao standard de prova judicializada do art. 155 do CPP, quando não examinada pelo Tribunal de origem, não pode ser conhecida diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de habeas corpus. 4. A manutenção da prisão preventiva mostra-se legítima quando fundamentada na gravidade concreta do crime de homicídio, na periculosidade do agente e na sua reincidência, especialmente se o fato é praticado durante o cumprimento de outra pena, presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, caput; CPP, arts. 155, 157, 226, 312, 313, 413; CPC/2015, art. 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.953.602/SP, Terceira Seção, j. 11.06.2025, DJEN 30.06.2025 (Tema Repetitivo 1.258); STJ, REsp 1.986.619/SP, Terceira Seção, j. 11.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, REsp 1.987.628/SP, Terceira Seção, j. 11.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, REsp 1.987.651/RS, Terceira Seção, j. 11.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, HC 652.284/SC, Quinta Turma, j. 27.04.2021, DJe 03.05.2021; STJ, HC 712.781/RJ, Sexta Turma, j. 22.03.2022; STJ, AgRg no HC 822.696/RJ, Quinta Turma, j. 18.09.2023, DJe 22.09.2023; STJ, AgRg no HC 819.550/SP, Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.721.123/GO, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 1.027.801/DF, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026; STF, RHC 206.846/SP, Segunda Turma, j. 22.02.2022, DJe 25.05.2022. RELATÓRIO MAXUEL PEREIRA RAMOS agrava contra decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por sua vez, interposto contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS -TJMG no julgamento do Recurso em Sentido Estrito -Rese n. 1.0000.25.122818-5/001. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, com a posterior conversão da custódia em preventiva, e restou pronunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, caput, do Código Penal. O improvimento do Rese defensivo está assim ementado (fl. 20): "EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO SIMPLES - PRELIMINAR - NULIDADE NO RECONHECIMENTO DE PESSOAS - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA -DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - CONCESSÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - NECESSIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP E SEGUINTES - DECISÃO FUNDAMENTADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Os preceitos elencados no artigo 226 do Código de Processo Penal devem ser observados, para fins de reconhecimento de pessoas, "quando houver necessidade", ou seja, dependerá da situação concreta posta em análise. - Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, é imperiosa a manutenção da decisão de pronúncia, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. - A manutenção da prisão preventiva após a decisão de pronúncia é medida que se impõe quando persistem os fundamentos que justificaram a custódia cautelar, especialmente diante da necessidade de garantia da ordem pública, calcada na gravidade concreta do crime e na periculosidade do agente, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal." Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal e argumenta: 1. o reconhecimento fotográfico foi realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, pois "somente fora exposta a fotografia/filmagem do paciente" (fl. 7), o que torna inválida a prova, contamina os elementos dela derivados e impede seu uso para lastrear a pronúncia; está superado o entendimento de que o art. 226 do CPP consiste em mera recomendação; tampouco foi lavrado auto pormenorizado que indicasse as características do suspeito. 2. a decisão de pronúncia também se fundamentou no depoimento de Thiago Fernandes dos Santos Silva prestado na delegacia, mas não encontrado para depor em juízo; as fotos supostamente mostradas a ele para reconhecimento fotográfico não constam dos autos; 3. a segregação processual do paciente encontra-se desprovida de fundamentação idônea, pois não há indicação de elementos concretos que justifiquem a medida extrema. Requer, liminarmente e no mérito: a) a revogação da prisão cautelar; b) declaração da ilicitude do reconhecimento pessoal realizado em violação ao art. 226 do CPP, com seu desentranhamento; c) inadmissibilidade das provas derivadas da ilícita, conforme art. 157 do CPP. No agravo regimental, foram reiterados os argumentos iniciais. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Reconhecimento de pessoas. Art. 226 do CPP. Provas autônomas de autoria. Pronúncia por homicídio simples. Prisão preventiva. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por paciente contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça estadual proferido em recurso em sentido estrito, no qual se manteve decisão de pronúncia pela suposta prática do delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal e a prisão preventiva. 2. Segundo a denúncia, o paciente teria sido levado de carro por sua companheira ao local dos fatos, sob o pretexto de comprar drogas, onde, ao desembarcar, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, vindo esta a falecer após período de internação hospitalar, e intimidou testemunha que se encontrava nas proximidades. 3. Na impetração, a Defesa alegou nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, ilicitude das provas dele derivadas, afronta ao art. 155 do CPP pela valoração de elementos não judicializados e ausência de fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, pleiteando a revogação da custódia, o desentranhamento do reconhecimento e a inadmissibilidade das provas derivadas. 4. O Tribunal de origem manteve a pronúncia ao fundamento de que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, afastou nulidade do reconhecimento de pessoas e preservou a prisão preventiva, em razão da gravidade concreta do crime e da reincidência do paciente, que se encontrava em cumprimento de pena à época dos fatos. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se os reconhecimentos fotográficos e/ou pessoais realizados na fase pré-processual, alegadamente em desconformidade com o art. 226 do CPP, acarretam nulidade da decisão de pronúncia e das provas subsequentes, à luz do Tema Repetitivo 1.258 do STJ e da jurisprudência sobre reconhecimento de pessoas. 6. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, a pronúncia e a manutenção da ação penal podem se apoiar em outras provas independentes (imagens de câmeras de segurança, identificação do veículo, apreensão de vestimentas e munições, relatos de policiais e admissão da presença no local) suficientes para caracterizar indícios de autoria, ainda que se reconheça eventual vício em parte dos atos de reconhecimento. 7. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de habeas corpus, reconhecer nulidade de supostas provas derivadas de reconhecimentos considerados viciados, sem indicação concreta, pela Defesa, de quais seriam esses elementos contaminados e sem prévio exame da matéria pela instância ordinária. 8. A questão em discussão consiste em saber se a alegada violação ao standard de prova judicializada do art. 155 do CPP e o pleito de revogação da prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do homicídio e da reincidência do paciente, podem ser apreciados diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 9. No caso concreto, conforme consignado na decisão de pronúncia, embora dois reconhecimentos tenham sido realizados por meio de fotos e vídeos apresentados por policiais, o reconhecimento de testemunha que se encontrava próxima à vítima no momento dos fatos foi formalizado com alinhamento de fotografias de diferentes pessoas com características semelhantes, em atendimento, em princípio, ao procedimento previsto no art. 226 do CPP. 10. Ainda que se identifiquem vícios em parte dos atos de reconhecimento, a pronúncia não se baseia exclusivamente neles, estando amparada em um conjunto de provas independentes e convergentes: imagens de câmeras de segurança que registraram indivíduo com vestimentas compatíveis descendo de veículo Renault Scenic e correndo no local; identificação e localização posterior do veículo na residência da companheira do paciente; apreensão, na residência do paciente, de roupas descritas de forma detalhada pelas testemunhas (blusa preta de determinada marca, calça jeans, tênis branco e boné preto) e de munições calibre .38 compatíveis com o crime; além de contradições e posterior admissão do paciente e de sua companheira quanto à presença no local. 11. A jurisprudência desta Corte, mesmo após o aprofundamento do controle de regularidade do reconhecimento de pessoas, admite que a inobservância do art. 226 do CPP não conduz, por si só, à nulidade da decisão de pronúncia, desde que existam outros elementos probatórios autônomos, colhidos sob o crivo do contraditório, capazes de sustentar indícios suficientes de autoria. 12. A Defesa não individualizou, na impetração, quais provas teriam sido direta e concretamente derivadas dos reconhecimentos tidos como viciados, limitando-se a alegação genérica de contaminação, de modo que o reconhecimento de eventual nulidade derivada demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório e análise originária do nexo de causalidade entre atos investigativos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e que implicaria supressão de instância, por não ter sido apreciada pelo Tribunal a quo. 13. A alegada afronta ao art. 155 do CPP, no tocante à suposta utilização de elementos exclusivamente inquisitoriais como fundamento da pronúncia, não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. 14. Quanto à prisão preventiva, o Tribunal de origem fundamentou a necessidade da custódia na gravidade concreta do homicídio imputado, na periculosidade evidenciada pela forma de execução do crime e no fato de o paciente ser reincidente e se encontrar em cumprimento de pena no momento do flagrante, circunstâncias que, à luz dos arts. 312 e 313 do CPP e da jurisprudência consolidada desta Corte, constituem motivação idônea para a garantia da ordem pública e autorizam a manutenção da medida extrema. 15. Inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante nos fundamentos da pronúncia ou da prisão preventiva, e estando a decisão do Tribunal de origem em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o alcance do art. 226 do CPP e a possibilidade de utilização de provas autônomas de autoria, não se justifica, em sede de agravo regimental, a reforma da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus, preservando-se a decisão de pronúncia e a prisão preventiva do paciente. Tese de julgamento: 1. A inobservância, total ou parcial, do procedimento de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP não acarreta nulidade da pronúncia quando a autoria está corroborada por outras provas independentes e convergentes, aptas a demonstrar indícios suficientes de autoria delitiva. 2. A alegação de contaminação de provas derivadas de reconhecimento viciado exige indicação concreta dos elementos supostamente atingidos e prévia análise pela instância ordinária, não sendo possível sua apreciação originária e aprofundada em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A discussão sobre eventual afronta ao standard de prova judicializada do art. 155 do CPP, quando não examinada pelo Tribunal de origem, não pode ser conhecida diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de habeas corpus. 4. A manutenção da prisão preventiva mostra-se legítima quando fundamentada na gravidade concreta do crime de homicídio, na periculosidade do agente e na sua reincidência, especialmente se o fato é praticado durante o cumprimento de outra pena, presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, caput; CPP, arts. 155, 157, 226, 312, 313, 413; CPC/2015, art. 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.953.602/SP, Terceira Seção, j. 11.06.2025, DJEN 30.06.2025 (Tema Repetitivo 1.258); STJ, REsp 1.986.619/SP, Terceira Seção, j. 11.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, REsp 1.987.628/SP, Terceira Seção, j. 11.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, REsp 1.987.651/RS, Terceira Seção, j. 11.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, HC 652.284/SC, Quinta Turma, j. 27.04.2021, DJe 03.05.2021; STJ, HC 712.781/RJ, Sexta Turma, j. 22.03.2022; STJ, AgRg no HC 822.696/RJ, Quinta Turma, j. 18.09.2023, DJe 22.09.2023; STJ, AgRg no HC 819.550/SP, Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.721.123/GO, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 1.027.801/DF, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026; STF, RHC 206.846/SP, Segunda Turma, j. 22.02.2022, DJe 25.05.2022.
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