STJ AREsp 2887825
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. MATÉRIA DE MÉRITO NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A admissibilidade do agravo em recurso especial pressupõe a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de refutação a qualquer dos óbices impostos acarreta o não conhecimento do agravo, por incidência da Súmula 182/STJ. 2. Hipótese em que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na ausência de demonstração da violação legal, na incidência da Súmula 7/STJ e na deficiente comprovação da divergência jurisprudencial. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a reiterar as teses de mérito, sem atacar de forma direta e específica os fundamentos relativos à Súmula 7/STJ e à alínea "c" do permissivo constitucional, o que torna imperiosa a manutenção da decisão da Presidência desta Corte que aplicou o óbice da Súmula 182/STJ. 3. Ainda que superado o óbice sumular, o recurso especial não lograria conhecimento, porquanto as teses de mérito relativas à inexequibilidade do título, excesso de execução e prescrição não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, que as afastou sob o fundamento de que sua análise configuraria supressão de instância. Incidência, no ponto, das Súmulas 282/STF e 211/STJ, por ausência do indispensável prequestionamento. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JARBAS SERAFIM DA SILVA JUNIOR contra decisão singular da Presidência desta Corte (fls. 184-185), que, por não vislumbrar razões para retratação, determinou a distribuição do feito para julgamento colegiado do agravo interno por ele manejado às fls. 155-164. O referido agravo interno se insurge contra a decisão presidencial de fls. 149-152, a qual rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 130-131, que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão agravada, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e na Súmula 182 do STJ, por constatar que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência na comprovação da divergência jurisprudencial. Nas razões do presente agravo interno (fls. 155-164), o agravante sustenta, em síntese e de forma prolixa, o desacerto da decisão singular. Alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que seu recurso especial era tempestivo. Reitera que não há óbice da Súmula 7/STJ, pois a questão seria puramente de direito. Reafirma as teses de mérito de seu recurso, quais sejam, a inexequibilidade do título executivo judicial, o excesso de execução, a prescrição da pretensão executória, o descabimento da cobrança de taxa de fruição por se tratar de lote de terreno não edificado e a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja conhecido e provido o recurso especial, com a consequente reforma do acórdão do Tribunal de origem. Foi apresentada impugnação às fls. 175-182, na qual a parte agravada, SOCIEDADE CONDE DE IMÓVEIS LTDA., pugna pelo não provimento do recurso. Sustenta, preliminarmente, a intempestividade do recurso especial. No mérito, defende o acerto da decisão agravada, reiterando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e a manifesta inadmissibilidade do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. MATÉRIA DE MÉRITO NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A admissibilidade do agravo em recurso especial pressupõe a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de refutação a qualquer dos óbices impostos acarreta o não conhecimento do agravo, por incidência da Súmula 182/STJ. 2. Hipótese em que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na ausência de demonstração da violação legal, na incidência da Súmula 7/STJ e na deficiente comprovação da divergência jurisprudencial. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a reiterar as teses de mérito, sem atacar de forma direta e específica os fundamentos relativos à Súmula 7/STJ e à alínea "c" do permissivo constitucional, o que torna imperiosa a manutenção da decisão da Presidência desta Corte que aplicou o óbice da Súmula 182/STJ. 3. Ainda que superado o óbice sumular, o recurso especial não lograria conhecimento, porquanto as teses de mérito relativas à inexequibilidade do título, excesso de execução e prescrição não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, que as afastou sob o fundamento de que sua análise configuraria supressão de instância. Incidência, no ponto, das Súmulas 282/STF e 211/STJ, por ausência do indispensável prequestionamento. 4. Agravo interno a que se nega provimento.