STJ HC 1036276
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO. REDUTORIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. No caso concreto, os policiais, após receberem informação específica acerca da prática de tráfico de drogas na residência da acusada, realizaram monitoramento no local e constataram suficientes indícios da ocorrência do crime, comprovando a veracidade das denúncias antes do ingresso no domicílio, que culminou com a apreensão de drogas, balança de precisão, anotações sobre o tráfico, dinheiro em espécie e material para o fracionamento e embalo das drogas para venda. 3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes. 4. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória (fishing expedition), estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. As instâncias ordinárias, em exame exauriente do acervo fático-probatório coligido aos autos no decorrer da instrução criminal, concluíram pela existência de elementos suficientes a fundamentar a condenação da paciente, também pelo crime de associação para o tráfico. 6. Para afastar a condenação pelo crime de associação para o tráfico seria necessário amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus ou de seu recurso ordinário. 7. Mantida a condenação por associação para o tráfico de entorpecentes, fica prejudicado o pedido de aplicação da redutora capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão do não preenchimento dos requisitos cumulativos (agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa). 8. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EMILYN LAILA DA SILVA ANDRETTA BORGES contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Depreende-se dos autos que a agravante foi condenada às penas de 11 anos de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 1.566 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts. 33, caput, c/c o art. 40, III e IV, e 35, caput, c/c o art. 40, III, todos da Lei n. 11.343/2006. A condenação transitou em julgado e o Tribunal de origem indeferiu o pedido de revisão criminal, nos termos do acórdão de fls. 50-57. No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a nulidade de todos os elementos contidos nos autos, com a consequente absolvição da agravante. Subsidiariamente, busca a aplicação da redutora do tráfico privilegiado com o redimensionamento da pena. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando a ausência de fundadas razões para o ingresso no domicílio da agravante, e o alegado desvio de finalidade no cumprimento de mandado de prisão expedido para o corréu, o que entende que caracterizaria fishing expedition. Alega que a diligência foi realizada sem mandado de busca, sem situação de flagrante e sem fundadas razões com base apenas em denúncia anônima, e em mandado de prisão relativo ao corréu. Afirma que não foi demonstrada, no contexto anterior à invasão, nenhuma conduta concreta da agravante que autorizasse a mitigação da inviolabilidade domiciliar; que não houve investigação prévia suficiente, nem campana idônea especificamente relacionada à residência da agravante; e que os elementos apreendidos são frutos de diligência ilícita e devem ser desentranhados. Aduz que a prova da associação para o tráfico seria insuficiente, por ausência de estabilidade e permanência, sendo os diálogos transcritos esporádicos e incapazes de evidenciar associação duradoura, o que implicaria a absolvição pelo delito do art. 35 (fls. 203-208). Assevera que se trata de revaloração de fatos incontroversos e discussão jurídica, e não de revolvimento probatório, visando a correção de constrangimentos ilegais que alega serem evidentes. Aduz, ainda, que deve ser aplicada a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois a exclusão da minorante decorreu apenas da condenação indevida por associação, inexistindo prova de dedicação habitual a atividades criminosas, sendo a agravante primária e sem antecedentes (fls. 211-212). Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal pugnou pela denegação da ordem e manifestou ciência da decisão agravada à fl. 179. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO. REDUTORIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. No caso concreto, os policiais, após receberem informação específica acerca da prática de tráfico de drogas na residência da acusada, realizaram monitoramento no local e constataram suficientes indícios da ocorrência do crime, comprovando a veracidade das denúncias antes do ingresso no domicílio, que culminou com a apreensão de drogas, balança de precisão, anotações sobre o tráfico, dinheiro em espécie e material para o fracionamento e embalo das drogas para venda. 3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes. 4. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória (fishing expedition), estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. As instâncias ordinárias, em exame exauriente do acervo fático-probatório coligido aos autos no decorrer da instrução criminal, concluíram pela existência de elementos suficientes a fundamentar a condenação da paciente, também pelo crime de associação para o tráfico. 6. Para afastar a condenação pelo crime de associação para o tráfico seria necessário amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus ou de seu recurso ordinário. 7. Mantida a condenação por associação para o tráfico de entorpecentes, fica prejudicado o pedido de aplicação da redutora capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão do não preenchimento dos requisitos cumulativos (agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa). 8. Agravo regimental improvido.