Decisão · STJ

STJ HC 1018071

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-07-09publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. COMUTAÇÃO DE PENA. CRIME HEDIONDO. HEDIONDEZ AFERIDA NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme entendimento pacífico do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, para concessão de indulto ou comutação da pena, a análise deve ser feita com base na legislação vigente no momento da edição do ato presidencial. 3. Entendimento do Tribunal de origem que está em conformidade com a orientação desta Corte Superior. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ CLAUDIO DE ANDRADE FILHO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a hediondez do delito para indulto e comutação deve ser analisada na data do cometimento do delito e não na data da edição do decreto presidencial, tendo em vista o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para afastar a hediondez referente ao delito de roubo majorado. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. COMUTAÇÃO DE PENA. CRIME HEDIONDO. HEDIONDEZ AFERIDA NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme entendimento pacífico do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, para concessão de indulto ou comutação da pena, a análise deve ser feita com base na legislação vigente no momento da edição do ato presidencial. 3. Entendimento do Tribunal de origem que está em conformidade com a orientação desta Corte Superior. 4. Agravo regimental improvido.
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