Decisão · STJ

STJ AREsp 3139024

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-12-18publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO, DESCAMINHO E CONTRABANDO DE MEDICAMENTOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à incidência da atenuante da confissão espontânea, não se verifica ilegalidade no julgado, pois, de acordo com o Tribunal de origem, o acusado não confessou os delitos praticados. 2. A revisão da conclusão da Corte regional em relação à existência de confissão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ADILIO XAVIER DE OLIVEIRA agrava da decisão, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. A defesa reitera o pleito de redimensionamento da reprimenda ante a incidência da atenuante da confissão espontânea. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO, DESCAMINHO E CONTRABANDO DE MEDICAMENTOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à incidência da atenuante da confissão espontânea, não se verifica ilegalidade no julgado, pois, de acordo com o Tribunal de origem, o acusado não confessou os delitos praticados. 2. A revisão da conclusão da Corte regional em relação à existência de confissão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido.
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