Decisão · STJ

STJ EAREsp 2994936

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-21publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de divergência em recurso especial. Requisitos de admissibilidade. Ausência de exame de mérito no acórdão embargado. Incidência da Súmula n. 315/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Nos embargos de divergência, a embargante alegou divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre delitos praticados em intervalo superior a 30 (trinta) dias. 2. A decisão monocrática indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento da incidência da Súmula n. 315/STJ. No agravo regimental, a agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 315/STJ, afirmando ter havido impugnação concreta dos fundamentos do acórdão de origem e demonstração da divergência entre órgãos fracionários da Terceira Seção. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não examina o mérito da controvérsia jurídica posta no recurso especial. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 1.043, incisos I e III, do Código de Processo Civil, e do art. 266, incisos I e II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o cabimento dos embargos de divergência exige que o mérito da controvérsia jurídica tenha sido efetivamente analisado tanto no acórdão embargado quanto no acórdão paradigma, por se tratar de recurso voltado à uniformização da interpretação da lei federal. 5. No caso concreto, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque a embargante deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, compreensão mantida em sede de agravo regimental pela Sexta Turma. 6. Portanto, diante da ausência de apreciação do mérito do recurso especial no julgado embargado, não se revela viável o conhecimento dos embargos de divergência, conforme a jurisprudência uníssona deste Tribunal Superior, consolidada na Súmula n. 315/STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O cabimento dos embargos de divergência exige que o mérito da controvérsia jurídica tenha sido efetivamente analisado tanto no acórdão embargado quanto no acórdão paradigma, nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. São inadmissíveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula n. 315/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, incisos I e III; CPC/2015, art. 932, inciso III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; RISTJ, art. 266, incisos I, II e § 1º; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 315/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.737.919/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 10.12.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.260.505/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 30.05.2023, DJe 02.06.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 1.873.643/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 15.03.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.423.019/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, DJe 07.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VIVIANE DE CARVALHO FOGACA contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Nas razões dos embargos de divergência, a insurgente sustentou a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão embargado e o prolatado no AREsp n. 1.802.957/RS, porque, neste, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante, teria firmado compreensão no sentido de ser possível o reconhecimento da continuidade delitiva ainda que ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias entre as condutas criminosas. Requereu, portanto, o provimento dos embargos de divergência para reformar o acórdão da Sexta Turma, com o consequente reconhecimento da continuidade delitiva entre todos os delitos cometidos pela agravante. Em decisão de minha relatoria, os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente, em razão da incidência da Súmula n. 315, STJ (fls. 239-240). Neste agravo regimental (fls. 243-257), a agravante, além de reiterar as teses apresentadas nos embargos de divergência, sustenta que seria inaplicável ao caso a Súmula n. 315, STJ, visto que, ao contrário do que entendeu a Sexta Turma no julgado embargado, deveria ter havido a análise de mérito do recurso especial, pois a defesa realizou a impugnação concreta, específica e pormenorizada de todos os fundamentos adotados no acórdão do Tribunal de origem. Assevera que houve demonstração clara da divergência jurisprudencial ocorrida entre os órgãos fracionários que compõem a Terceira Seção, o que determinaria a mitigação de formalismos que restringem o conhecimento do recurso, cujo objetivo é justamente a manutenção da integridade da jurisprudência, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Requer, portanto, a reforma da decisão agravada para que sejam processados e providos os embargos de divergência. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de divergência em recurso especial. Requisitos de admissibilidade. Ausência de exame de mérito no acórdão embargado. Incidência da Súmula n. 315/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Nos embargos de divergência, a embargante alegou divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre delitos praticados em intervalo superior a 30 (trinta) dias. 2. A decisão monocrática indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento da incidência da Súmula n. 315/STJ. No agravo regimental, a agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 315/STJ, afirmando ter havido impugnação concreta dos fundamentos do acórdão de origem e demonstração da divergência entre órgãos fracionários da Terceira Seção. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não examina o mérito da controvérsia jurídica posta no recurso especial. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 1.043, incisos I e III, do Código de Processo Civil, e do art. 266, incisos I e II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o cabimento dos embargos de divergência exige que o mérito da controvérsia jurídica tenha sido efetivamente analisado tanto no acórdão embargado quanto no acórdão paradigma, por se tratar de recurso voltado à uniformização da interpretação da lei federal. 5. No caso concreto, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque a embargante deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, compreensão mantida em sede de agravo regimental pela Sexta Turma. 6. Portanto, diante da ausência de apreciação do mérito do recurso especial no julgado embargado, não se revela viável o conhecimento dos embargos de divergência, conforme a jurisprudência uníssona deste Tribunal Superior, consolidada na Súmula n. 315/STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O cabimento dos embargos de divergência exige que o mérito da controvérsia jurídica tenha sido efetivamente analisado tanto no acórdão embargado quanto no acórdão paradigma, nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. São inadmissíveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula n. 315/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, incisos I e III; CPC/2015, art. 932, inciso III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; RISTJ, art. 266, incisos I, II e § 1º; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 315/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.737.919/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 10.12.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.260.505/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 30.05.2023, DJe 02.06.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 1.873.643/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 15.03.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.423.019/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, DJe 07.03.2024.
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