STJ HC 1037295
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Regime semiaberto. Custódia em APAC. Ex-servidor da segurança pública. Prisão domiciliar. Limites cognitivos do habeas corpus. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado em regime semiaberto, atualmente submetido à execução penal em unidade do sistema APAC. 2. A defesa alega: (i) violação à prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, por ausência de apreciação da tese de necessidade de intimação prévia do condenado em regime semiaberto antes da expedição de mandado de prisão, requerendo o retorno dos autos; (ii) inadequação da custódia em APAC de determinada comarca para ex-servidor da segurança pública, por inexistência de dependência própria isolada dos presos comuns, com risco à integridade física e moral do agravante; e (iii) desnecessidade de dilação probatória para reconhecimento da inadequação da unidade, bastando a legislação de regência e a jurisprudência. 3. O Tribunal de origem, em execução penal, registrou manifestação expressa da APAC competente quanto à existência de vaga, à viabilidade de custódia do sentenciado, ex-policial militar, e à suficiência da estrutura e dos protocolos de segurança para sua permanência no local. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal Superior pode enfrentar, em sede de habeas corpus, a tese de necessidade de intimação prévia do condenado em regime semiaberto antes da expedição de mandado de prisão, quando não examinada pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se é possível reconhecer, diretamente na via do habeas corpus, a inadequação da custódia em APAC para ex-servidor da segurança pública e, consequentemente, conceder prisão domiciliar com fundamento na Súmula Vinculante n. 56 e no Tema 993/STJ, sem reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O agravante não apresenta argumentos novos ou suficientes para infirmar a decisão monocrática impugnada, razão pela qual se mantém a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 6. A tese de exigência de intimação prévia do condenado em regime semiaberto antes da expedição de mandado de prisão não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame direto pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Nos termos da Súmula Vinculante n. 56 e dos parâmetros fixados no RE 641.320/RS, bem como no Tema 993/STJ, a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime fixado não autoriza, como primeira opção, a concessão imediata de prisão domiciliar, devendo o Juízo da execução, antes, aplicar as alternativas graduadas indicadas (saída antecipada de outro sentenciado, monitoração eletrônica, penas restritivas de direitos e/ou estudo no regime aberto). 8. Constando do acórdão estadual manifestação da APAC local quanto à disponibilidade de vaga, à viabilidade de custódia do sentenciado e à adequação de sua estrutura e protocolos de segurança para acolher ex-policial militar, não se verifica flagrante ilegalidade a justificar intervenção em habeas corpus. 9. A pretensão defensiva de ver reconhecida a inadequação da instalação em que o paciente será recolhido demanda reexame do acervo fático-probatório produzido na origem, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental nele interposto. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O Tribunal Superior não pode conhecer, em habeas corpus, de tese não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A inexistência de estabelecimento penal ideal ou plenamente adequado ao regime semiaberto não autoriza, como primeira opção, a concessão imediata de prisão domiciliar, devendo ser observados os parâmetros fixados no RE 641.320/RS e no Tema 993/STJ. 3. A verificação da adequação ou não de unidade prisional específica, inclusive APAC, para custódia de ex-servidor da segurança pública constitui matéria fático-probatória, insuscetível de reexame na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 103-A (Súmula Vinculante n. 56); CP, art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c"; LEP, art. 117; CPC/2015, art. 1.036. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 641.320/RS, Plenário; STF, Súmula Vinculante n. 56; STJ, REsp 1.710.674/MG (Tema 993), Terceira Seção; STJ, AgRg no RHC 113.160/PI, Quinta Turma; STJ, RHC 116.635/SC, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 909.033/MA, Sexta Turma. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALYSSON FELIPE ALVES GOMES, contra decisão monocrática, publicada em 23/02/2026, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões, a defesa reafirma: i) violação à prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo, que não apreciou a tese de necessidade de intimação prévia do condenado em regime semiaberto antes da expedição de mandado de prisão, pleiteando o retorno dos autos para exame do mérito; ii) a inadequação da custódia em APAC de Pirapora para ex-servidor da segurança pública, por inexistência de dependência própria isolada dos presos comuns, o que afrontaria a integridade física e moral do agravante, com amparo na orientação desta Corte: "o recolhimento de ex-policiais deve se dar em dependência própria, isolada dos presos comuns" (HC 158.994/RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Sexta Turma, DJe 15/6/2011); e iii) que a verificação da inadequação não demanda incursão probatória, bastando a legislação de regência e a jurisprudência citada (e-STJ, fls. 18 e 3051). Requer : i) o recebimento e julgamento colegiado do agravo regimental; ii) o deferimento dos pedidos formulados na impetração; e iii) o reconhecimento de que as APACs de Minas Gerais não possuem condições legais para acautelar ex-servidores da segurança pública, à luz da jurisprudência citada e das normas referidas (e-STJ, fls. 18 e 3051). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Regime semiaberto. Custódia em APAC. Ex-servidor da segurança pública. Prisão domiciliar. Limites cognitivos do habeas corpus. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado em regime semiaberto, atualmente submetido à execução penal em unidade do sistema APAC. 2. A defesa alega: (i) violação à prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, por ausência de apreciação da tese de necessidade de intimação prévia do condenado em regime semiaberto antes da expedição de mandado de prisão, requerendo o retorno dos autos; (ii) inadequação da custódia em APAC de determinada comarca para ex-servidor da segurança pública, por inexistência de dependência própria isolada dos presos comuns, com risco à integridade física e moral do agravante; e (iii) desnecessidade de dilação probatória para reconhecimento da inadequação da unidade, bastando a legislação de regência e a jurisprudência. 3. O Tribunal de origem, em execução penal, registrou manifestação expressa da APAC competente quanto à existência de vaga, à viabilidade de custódia do sentenciado, ex-policial militar, e à suficiência da estrutura e dos protocolos de segurança para sua permanência no local. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal Superior pode enfrentar, em sede de habeas corpus, a tese de necessidade de intimação prévia do condenado em regime semiaberto antes da expedição de mandado de prisão, quando não examinada pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se é possível reconhecer, diretamente na via do habeas corpus, a inadequação da custódia em APAC para ex-servidor da segurança pública e, consequentemente, conceder prisão domiciliar com fundamento na Súmula Vinculante n. 56 e no Tema 993/STJ, sem reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O agravante não apresenta argumentos novos ou suficientes para infirmar a decisão monocrática impugnada, razão pela qual se mantém a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 6. A tese de exigência de intimação prévia do condenado em regime semiaberto antes da expedição de mandado de prisão não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame direto pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Nos termos da Súmula Vinculante n. 56 e dos parâmetros fixados no RE 641.320/RS, bem como no Tema 993/STJ, a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime fixado não autoriza, como primeira opção, a concessão imediata de prisão domiciliar, devendo o Juízo da execução, antes, aplicar as alternativas graduadas indicadas (saída antecipada de outro sentenciado, monitoração eletrônica, penas restritivas de direitos e/ou estudo no regime aberto). 8. Constando do acórdão estadual manifestação da APAC local quanto à disponibilidade de vaga, à viabilidade de custódia do sentenciado e à adequação de sua estrutura e protocolos de segurança para acolher ex-policial militar, não se verifica flagrante ilegalidade a justificar intervenção em habeas corpus. 9. A pretensão defensiva de ver reconhecida a inadequação da instalação em que o paciente será recolhido demanda reexame do acervo fático-probatório produzido na origem, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental nele interposto. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O Tribunal Superior não pode conhecer, em habeas corpus, de tese não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A inexistência de estabelecimento penal ideal ou plenamente adequado ao regime semiaberto não autoriza, como primeira opção, a concessão imediata de prisão domiciliar, devendo ser observados os parâmetros fixados no RE 641.320/RS e no Tema 993/STJ. 3. A verificação da adequação ou não de unidade prisional específica, inclusive APAC, para custódia de ex-servidor da segurança pública constitui matéria fático-probatória, insuscetível de reexame na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 103-A (Súmula Vinculante n. 56); CP, art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c"; LEP, art. 117; CPC/2015, art. 1.036. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 641.320/RS, Plenário; STF, Súmula Vinculante n. 56; STJ, REsp 1.710.674/MG (Tema 993), Terceira Seção; STJ, AgRg no RHC 113.160/PI, Quinta Turma; STJ, RHC 116.635/SC, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 909.033/MA, Sexta Turma.