Decisão · STJ

STJ HC 1072806

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2026-02-10publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. CONCOMITÂNCIA COM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Diante da impetração de habeas corpus com objetivo de discussão da mesma questão tratada em recurso especial ainda em trâmite, constata-se a impossibilidade de conhecimento do mandamus, por violação do princípio da unirrecorribilidade, visto que já foi interposto o recurso cabível, sob pena de se permitir a utilização indefinida de habeas corpus contra capítulos autônomos do acórdão proferido na origem. 2. Conforme tem decidido esta Corte, " o ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1º/4/2022). 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CRISTIANO GUERINO VOLPATO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que indeferi liminarmente o seu habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 183, caput, da Lei n. 9.472/1997. O agravante argumenta que o recurso especial não foi conhecido, o que, a seu ver, autorizaria a inauguração da via do mandamus para a discussão pretendida, ou seja, a necessidade de "realização da perícia técnica para atestar qual a potencialidade efetivamente irradiada pelo aparelho transmissor de rádio no meio ambiente" (fl. 493). Pleiteia, assim, o provimento do agravo para a concessão da ordem, ainda que de ofício. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. CONCOMITÂNCIA COM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Diante da impetração de habeas corpus com objetivo de discussão da mesma questão tratada em recurso especial ainda em trâmite, constata-se a impossibilidade de conhecimento do mandamus, por violação do princípio da unirrecorribilidade, visto que já foi interposto o recurso cabível, sob pena de se permitir a utilização indefinida de habeas corpus contra capítulos autônomos do acórdão proferido na origem. 2. Conforme tem decidido esta Corte, " o ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1º/4/2022). 3. Agravo regimental não provido.
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