STJ AREsp 3114711
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF. 2. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC/2015, afirmando fazer jus à gratuidade da justiça em razão de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, bem como ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 3. A decisão monocrática agravada aplicou, para não conhecer do recurso especial, o óbice da Súmula 284/STF, conclusão que o presente agravo interno busca infirmar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na via especial, é possível o exame de alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; e (ii) saber se as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Descabe a esta Corte analisar suposta ofensa à Constituição Federal, em sede de recurso especial, ainda que com intuito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 6. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à ausência de comprovação de hipossuficiência da parte recorrente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 7. Mantém-se, assim, a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por fundamento diverso. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por fundamento diverso. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno, interposto por LEONARDO JOSE DOS SANTOS, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 41, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO AUTOR/AGRAVANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. O RECURSO VISA À REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, SOB O ARGUMENTO DE QUE O AGRAVANTE É HIPOSSUFICIENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE: (I) O AGRAVANTE COMPROVOU A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA APTA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA; (II) OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O AGRAVANTE LIMITOU-SE A APRESENTAR A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E PLANILHA DAS PARCELAS, SEM COMPROVAR EFETIVAMENTE SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE IMPEDE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA." Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 45-55, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa: a) aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC/15, sustentando ter direito à gratuidade de justiça, em razão da comprovação de insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais; b) ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Não foram apresentadas contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo, dando ensejo a interposição do agravo em recurso especial (fls. 60-69, e-STJ). Não foi apresentada contraminuta. Em decisão monocrática (fls. 76-79, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do reclamo ante: a) a incidência da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia; b) o não cabimento de interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios. Daí o presente agravo interno (fls. 82-86, e-STJ), no qual o agravante reitera as razões do recurso especial, bem como refuta os supramencionados óbices, ao argumento de que "a parte recorrente logrou êxito em demonstrar que a manutenção do acórdão estadual implica em negar vigência aos dispositivos do Código de Processo Civil que regem o acesso à justiça" (fl. 84, e-STJ), sendo a matéria eminentemente jurídica. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF. 2. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC/2015, afirmando fazer jus à gratuidade da justiça em razão de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, bem como ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 3. A decisão monocrática agravada aplicou, para não conhecer do recurso especial, o óbice da Súmula 284/STF, conclusão que o presente agravo interno busca infirmar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na via especial, é possível o exame de alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; e (ii) saber se as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Descabe a esta Corte analisar suposta ofensa à Constituição Federal, em sede de recurso especial, ainda que com intuito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 6. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à ausência de comprovação de hipossuficiência da parte recorrente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 7. Mantém-se, assim, a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por fundamento diverso. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por fundamento diverso.