STJ AREsp 2961640
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EMPREGADOS PARA INADMITIR O RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne, de forma específica, todos os fundamentos da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas. 3. Na hipótese, a defesa não impugnou, de forma efetiva, todos os fundamentos empregados no juízo de prelibação realizado na origem, porquanto não contrapôs a incidência do óbice da Súmula n. 518 do STJ. Aplicável, portanto, a Súmula n. 182 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CARLOS ANTONIO MACHADO ALVES e JOSE REINALDO FLOR JUNIOR agravam da decisão de fls. 926-927, por meio da qual a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o réu Carlos Antonio foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, e Jose Reinaldo, a 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, ambos pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Neste regimental, a defesa aduz, em síntese, que apesar de não haver feito referência literal à Súmula n. 518 do STJ, o teor das razões expostas no agravo revela que todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial foram impugnados. Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do feito ao órgão colegiado competente. Subsidiariamente, postula a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 980-984). A parte apresentou memoriais em que reitera os argumentos manifestados no recurso especial e ressalta o excesso de formalismo no exame de admissibilidade recursal como barreira à salvaguarda de direitos e garantias fundamentais. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EMPREGADOS PARA INADMITIR O RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne, de forma específica, todos os fundamentos da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas. 3. Na hipótese, a defesa não impugnou, de forma efetiva, todos os fundamentos empregados no juízo de prelibação realizado na origem, porquanto não contrapôs a incidência do óbice da Súmula n. 518 do STJ. Aplicável, portanto, a Súmula n. 182 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido.