STJ AREsp 3145510
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Inadmissão de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de agravo em recurso especial. 2. Fundamentos da decisão agravada. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem registrou: (i) incidência da Súmula 83/STJ quanto à alegada contrariedade ao art. 226 do Código de Processo Penal; (ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto à tese de absolvição por insuficiência probatória, fundada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; (iii) ausência de interesse recursal quanto ao pedido de redução da pena-base, à luz do art. 59 do Código Penal; e (iv) incidência da Súmula 231/STJ quanto ao pleito de redução da pena na segunda fase da dosimetria em razão da confissão, com fundamento no art. 65, III, "d", do Código Penal, em conformidade com o Tema 190 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Argumentos do agravante. A defesa sustenta, em síntese, a não incidência das Súmulas 83 e 182 do Superior Tribunal de Justiça e reitera as teses já veiculadas no recurso especial de violação dos arts. 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial preenche o requisito de impugnação específica, de modo a afastar a aplicação do óbice da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. Constata-se que o recurso especial foi inadmitido na origem pelos seguintes fundamentos: aplicação das Súmulas 83/STJ (art. 226 do Código de Processo Penal), 7/STJ (art. 386, VII, do Código de Processo Penal), reconhecimento de ausência de interesse recursal (art. 59 do Código Penal) e incidência da Súmula 231/STJ (art. 65, III, "d", do Código Penal, em consonância com o Tema 190 do Superior Tribunal de Justiça). 6. O agravo em recurso especial interposto pela defesa deixou de impugnar de forma específica a incidência da Súmula 83/STJ quanto à dosimetria da pena na primeira fase, limitando-se a reiterar razões de mérito e a alegar genericamente a inaplicabilidade dos referidos óbices e nada dispôs acerca do fundamento relativo à ausência de interesse recursal. 7. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, quando a inadmissão do recurso especial se funda no enunciado da Súmula 83/STJ, a parte deve demonstrar que a orientação jurisprudencial evoluiu, mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, providência não adotada pela defesa. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo dirigido contra decisão que inadmite recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos utilizados, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, a parte recorrente deve demonstrar alteração ou divergência na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe 28.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.12.2018, DJe 19.12.2018; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EMMANUEL SANTOS MORAIS, HIAGO DIAS DOS SANTOS e LUCAS DOS SANTOS FLORES contra decisão do Ministro Presidente do STJ que, fundamentada no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 884-885). A defesa alega, em suma, que não incidem no caso as Súmulas 83 e 182 do STJ. No mais, reitera os argumentos expendidos no recurso especial, no sentido de que o acórdão recorrido violou os arts. 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o reconhecimento dos recorrentes se deu de forma manifestamente ilegal, não havendo, portanto, provas para a condenação. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito à Turma Julgadora (e-STJ, fls. 891-901). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 919-925). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Inadmissão de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de agravo em recurso especial. 2. Fundamentos da decisão agravada. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem registrou: (i) incidência da Súmula 83/STJ quanto à alegada contrariedade ao art. 226 do Código de Processo Penal; (ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto à tese de absolvição por insuficiência probatória, fundada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; (iii) ausência de interesse recursal quanto ao pedido de redução da pena-base, à luz do art. 59 do Código Penal; e (iv) incidência da Súmula 231/STJ quanto ao pleito de redução da pena na segunda fase da dosimetria em razão da confissão, com fundamento no art. 65, III, "d", do Código Penal, em conformidade com o Tema 190 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Argumentos do agravante. A defesa sustenta, em síntese, a não incidência das Súmulas 83 e 182 do Superior Tribunal de Justiça e reitera as teses já veiculadas no recurso especial de violação dos arts. 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial preenche o requisito de impugnação específica, de modo a afastar a aplicação do óbice da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. Constata-se que o recurso especial foi inadmitido na origem pelos seguintes fundamentos: aplicação das Súmulas 83/STJ (art. 226 do Código de Processo Penal), 7/STJ (art. 386, VII, do Código de Processo Penal), reconhecimento de ausência de interesse recursal (art. 59 do Código Penal) e incidência da Súmula 231/STJ (art. 65, III, "d", do Código Penal, em consonância com o Tema 190 do Superior Tribunal de Justiça). 6. O agravo em recurso especial interposto pela defesa deixou de impugnar de forma específica a incidência da Súmula 83/STJ quanto à dosimetria da pena na primeira fase, limitando-se a reiterar razões de mérito e a alegar genericamente a inaplicabilidade dos referidos óbices e nada dispôs acerca do fundamento relativo à ausência de interesse recursal. 7. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, quando a inadmissão do recurso especial se funda no enunciado da Súmula 83/STJ, a parte deve demonstrar que a orientação jurisprudencial evoluiu, mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, providência não adotada pela defesa. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo dirigido contra decisão que inadmite recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos utilizados, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, a parte recorrente deve demonstrar alteração ou divergência na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe 28.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.12.2018, DJe 19.12.2018; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018.