Decisão · STJ

STJ AREsp 3118729

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-11-26publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO e VIOLAÇÃO DE DIREITOS DE AUTOR DE PROGRAMA DE COMPUTADOr. Óbice da Súmula 7/STJ. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Súmula 182/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo penal, no qual se alegava quebra da cadeia de custódia e se pleiteava absolvição. 2. O agravante sustenta que a controvérsia não envolveria reexame do conteúdo do acervo probatório, mas apenas análise jurídica acerca da cadeia de custódia, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental pela Turma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada quebra da cadeia de custódia poderia ser analisada em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório, afastando-se o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se o agravo em recurso especial observou o dever de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, condição para seu conhecimento, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou argumentos novos aptos a modificar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar a tese de que não pretendia reexame de provas, sem demonstrar concretamente como a alteração do julgado poderia ocorrer sem revolvimento do acervo fático-probatório. 5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, de maneira fundamentada, que a modificação do entendimento do Tribunal de origem pode ser feita com base na moldura fática já delineada, não bastando alegação genérica de que se busca apenas revaloração das provas. 6. No caso, o Tribunal de origem afirmou, com base na prova produzida, inexistir indício de que os equipamentos periciados não correspondessem aos objetos apreendidos, ressaltando que estavam devidamente discriminados em auto de exibição e apreensão, com laudos e fotografias, bem como que eventual inobservância do procedimento do art. 158-B do CPP não afastaria a materialidade delitiva, corroborada, ainda, por prova oral e pericial robusta. 7. O reconhecimento da alegada quebra da cadeia de custódia e a consequente absolvição, tal como pretendido, exigiriam reexame do quadro fático-probatório, o que esbarra diretamente na Súmula n. 7/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial para essa finalidade. 8. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve impugnar de forma adequada, integral e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que não ocorreu, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, segundo a jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ. 9. Mantém-se, assim, o não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ e pela deficiência da insurgência quanto aos fundamentos da decisão de inadmissão. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, de forma específica e fundamentada, que a revisão do acórdão recorrido não exige reexame de fatos e provas, sendo insuficiente a alegação genérica de mera revaloração probatória. 2. Configura-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ quando o agravo em recurso especial não impugna de modo integral, efetivo e pormenorizado os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que impede o seu conhecimento. 3. A discussão sobre alegada quebra da cadeia de custódia que pressuponha reavaliação do acervo fático-probatório não pode ser examinada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 158-B; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Corte Especial do STJ, entendimento consolidado no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial somente pode ser infirmada mediante impugnação integral, efetiva e pormenorizada de seus fundamentos, com incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de MARCOS ELIAS DE ABREU PEREIRA, em face de decisão de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante sustenta, em síntese, que "a casuística ora analisada difere, em muito, de mera pretensão de reexame de prova. Isso porque não se pretendeu discutir, em momento algum, o conteúdo dos elementos probatórios juntados aos autos" (fl. 1739). Requer assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO e VIOLAÇÃO DE DIREITOS DE AUTOR DE PROGRAMA DE COMPUTADOr. Óbice da Súmula 7/STJ. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Súmula 182/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo penal, no qual se alegava quebra da cadeia de custódia e se pleiteava absolvição. 2. O agravante sustenta que a controvérsia não envolveria reexame do conteúdo do acervo probatório, mas apenas análise jurídica acerca da cadeia de custódia, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental pela Turma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada quebra da cadeia de custódia poderia ser analisada em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório, afastando-se o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se o agravo em recurso especial observou o dever de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, condição para seu conhecimento, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou argumentos novos aptos a modificar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar a tese de que não pretendia reexame de provas, sem demonstrar concretamente como a alteração do julgado poderia ocorrer sem revolvimento do acervo fático-probatório. 5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, de maneira fundamentada, que a modificação do entendimento do Tribunal de origem pode ser feita com base na moldura fática já delineada, não bastando alegação genérica de que se busca apenas revaloração das provas. 6. No caso, o Tribunal de origem afirmou, com base na prova produzida, inexistir indício de que os equipamentos periciados não correspondessem aos objetos apreendidos, ressaltando que estavam devidamente discriminados em auto de exibição e apreensão, com laudos e fotografias, bem como que eventual inobservância do procedimento do art. 158-B do CPP não afastaria a materialidade delitiva, corroborada, ainda, por prova oral e pericial robusta. 7. O reconhecimento da alegada quebra da cadeia de custódia e a consequente absolvição, tal como pretendido, exigiriam reexame do quadro fático-probatório, o que esbarra diretamente na Súmula n. 7/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial para essa finalidade. 8. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve impugnar de forma adequada, integral e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que não ocorreu, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, segundo a jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ. 9. Mantém-se, assim, o não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ e pela deficiência da insurgência quanto aos fundamentos da decisão de inadmissão. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, de forma específica e fundamentada, que a revisão do acórdão recorrido não exige reexame de fatos e provas, sendo insuficiente a alegação genérica de mera revaloração probatória. 2. Configura-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ quando o agravo em recurso especial não impugna de modo integral, efetivo e pormenorizado os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que impede o seu conhecimento. 3. A discussão sobre alegada quebra da cadeia de custódia que pressuponha reavaliação do acervo fático-probatório não pode ser examinada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 158-B; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Corte Especial do STJ, entendimento consolidado no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial somente pode ser infirmada mediante impugnação integral, efetiva e pormenorizada de seus fundamentos, com incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
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