STJ HC 1055591
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. DESCAMINHO. PENA-BASE, REINCIDÊNCIA, SUBSTITUIÇÃO DA PENA E REGIME INICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio. 2. Fatos e decisões anteriores. Paciente condenado, em primeiro grau, pelo crime de descaminho (art. 334, caput, do Código Penal), à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Apelação defensiva desprovida e embargos de declaração parcialmente providos apenas para correção de erro material, sem efeitos infringentes. 3. O habeas corpus originário. No habeas corpus, sustenta-se flagrante ilegalidade do acórdão quanto à ausência de fundamentação idônea para: (i) exasperação da pena-base; (ii) reconhecimento da agravante da reincidência; (iii) afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (iv) fixação do regime inicial fechado. A decisão monocrática não conheceu da impetração por ser substitutiva de recurso próprio, afastando, ainda, a existência de coação ilegal apta a ensejar concessão de ordem de ofício. O agravante requer a reforma dessa decisão para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, apesar de o habeas corpus ser substitutivo de recurso próprio, haveria flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justificasse a concessão da ordem de ofício, em especial quanto: (i) à exasperação da pena-base com fundamento no montante dos tributos evadidos e nos maus antecedentes; (ii) ao reconhecimento da agravante da reincidência com base em condenação diversa das utilizadas para os antecedentes; (iii) à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos à luz do art. 44 do Código Penal; e (iv) à fixação do regime inicial fechado com fundamento na reincidência, em circunstâncias judiciais desfavoráveis e na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não pode ser conhecido, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível a concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou. 6. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade regrada do julgador e somente admite revisão em sede de habeas corpus em situações excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se configurou no caso concreto. 7. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na elevada quantia dos tributos evadidos, estimada em aproximadamente R$ 432.613,93, elemento concreto que extrapola a normalidade do tipo penal do descaminho e revela gravidade acentuada da conduta, bem como na existência de duas condenações penais transitadas em julgado utilizadas como maus antecedentes, fundamentos idôneos à luz da jurisprudência desta Corte. 8. A valoração negativa dos maus antecedentes mostrou-se regular, pois se baseou em condenações penais transitadas em julgado que não foram empregadas para caracterizar a reincidência, afastando alegação de bis in idem. 9. O reconhecimento da agravante da reincidência observou o art. 61, I, do Código Penal, tendo sido utilizada condenação penal diversa daquelas consideradas como maus antecedentes, o que evidencia correção técnica na dosimetria. 10. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi corretamente mantida, pois as circunstâncias concretas histórico de incursões na seara da violência doméstica (existência de medida protetiva de urgência), reincidência, maus antecedentes e circunstâncias do crime desfavoráveis revelam maior reprovabilidade da conduta e insuficiência das penas restritivas para os fins de reprovação e prevenção exigidos pelo art. 44 do Código Penal. 11. A fixação do regime inicial fechado mostrou-se juridicamente adequada, uma vez que a reincidência, a valoração negativa de circunstâncias judiciais e a gravidade concreta do delito justificam, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a adoção do regime mais gravoso, ainda que a pena não ultrapasse 8 anos. 12. Inexistindo ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, não há falar em concessão de ordem de ofício com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. O montante expressivo dos tributos evadidos e a existência de condenações penais transitadas em julgado não utilizadas para a reincidência constituem fundamentos concretos idôneos para a exasperação da pena-base nos crimes de descaminho. 3. É legítima a valoração simultânea de condenações distintas para caracterizar, de um lado, maus antecedentes, e, de outro, a agravante da reincidência, desde que não haja utilização da mesma condenação para ambas as finalidades. 4. As circunstâncias concretas do caso, reincidência, maus antecedentes e circunstâncias judiciais desfavoráveis, podem afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. 5. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e de reincidência, aliadas à gravidade concreta do delito, justifica a imposição do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ainda que a pena aplicada não exceda 8 anos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 334, caput; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 44; Código Penal, art. 61, I; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes mencionados fora de trechos citados. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 1100-1116) interposto por HUMBERTO SILVA contra a decisão monocrática (fls. 1089-1096) que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Santana do Livramento, na ação penal n. 5003878-51.2019.4.04.7106/RS, à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, por infração ao artigo 334, caput do Código Penal (fls. 259-269). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 442-455). O acórdão foi objeto de embargos de declaração, conhecidos e parcialmente providos, apenas para corrigir erro material, sem efeitos infringentes (fls. 474-489). Sobreveio a impetração do presente habeas corpus, em que o impetrante alega que o acórdão impugnado padece de flagrante ilegalidade, consistente na ausência de fundamentação idônea a ensejar: (i) a exasperação da pena-base; (ii) o reconhecimento da agravante da reincidência; (iii) o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (iv) a fixação do regime inicial fechado. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No regimental, o agravante busca a reforma da decisão monocrática, de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. DESCAMINHO. PENA-BASE, REINCIDÊNCIA, SUBSTITUIÇÃO DA PENA E REGIME INICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio. 2. Fatos e decisões anteriores. Paciente condenado, em primeiro grau, pelo crime de descaminho (art. 334, caput, do Código Penal), à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Apelação defensiva desprovida e embargos de declaração parcialmente providos apenas para correção de erro material, sem efeitos infringentes. 3. O habeas corpus originário. No habeas corpus, sustenta-se flagrante ilegalidade do acórdão quanto à ausência de fundamentação idônea para: (i) exasperação da pena-base; (ii) reconhecimento da agravante da reincidência; (iii) afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (iv) fixação do regime inicial fechado. A decisão monocrática não conheceu da impetração por ser substitutiva de recurso próprio, afastando, ainda, a existência de coação ilegal apta a ensejar concessão de ordem de ofício. O agravante requer a reforma dessa decisão para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, apesar de o habeas corpus ser substitutivo de recurso próprio, haveria flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justificasse a concessão da ordem de ofício, em especial quanto: (i) à exasperação da pena-base com fundamento no montante dos tributos evadidos e nos maus antecedentes; (ii) ao reconhecimento da agravante da reincidência com base em condenação diversa das utilizadas para os antecedentes; (iii) à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos à luz do art. 44 do Código Penal; e (iv) à fixação do regime inicial fechado com fundamento na reincidência, em circunstâncias judiciais desfavoráveis e na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não pode ser conhecido, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível a concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou. 6. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade regrada do julgador e somente admite revisão em sede de habeas corpus em situações excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se configurou no caso concreto. 7. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na elevada quantia dos tributos evadidos, estimada em aproximadamente R$ 432.613,93, elemento concreto que extrapola a normalidade do tipo penal do descaminho e revela gravidade acentuada da conduta, bem como na existência de duas condenações penais transitadas em julgado utilizadas como maus antecedentes, fundamentos idôneos à luz da jurisprudência desta Corte. 8. A valoração negativa dos maus antecedentes mostrou-se regular, pois se baseou em condenações penais transitadas em julgado que não foram empregadas para caracterizar a reincidência, afastando alegação de bis in idem. 9. O reconhecimento da agravante da reincidência observou o art. 61, I, do Código Penal, tendo sido utilizada condenação penal diversa daquelas consideradas como maus antecedentes, o que evidencia correção técnica na dosimetria. 10. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi corretamente mantida, pois as circunstâncias concretas histórico de incursões na seara da violência doméstica (existência de medida protetiva de urgência), reincidência, maus antecedentes e circunstâncias do crime desfavoráveis revelam maior reprovabilidade da conduta e insuficiência das penas restritivas para os fins de reprovação e prevenção exigidos pelo art. 44 do Código Penal. 11. A fixação do regime inicial fechado mostrou-se juridicamente adequada, uma vez que a reincidência, a valoração negativa de circunstâncias judiciais e a gravidade concreta do delito justificam, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a adoção do regime mais gravoso, ainda que a pena não ultrapasse 8 anos. 12. Inexistindo ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, não há falar em concessão de ordem de ofício com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. O montante expressivo dos tributos evadidos e a existência de condenações penais transitadas em julgado não utilizadas para a reincidência constituem fundamentos concretos idôneos para a exasperação da pena-base nos crimes de descaminho. 3. É legítima a valoração simultânea de condenações distintas para caracterizar, de um lado, maus antecedentes, e, de outro, a agravante da reincidência, desde que não haja utilização da mesma condenação para ambas as finalidades. 4. As circunstâncias concretas do caso, reincidência, maus antecedentes e circunstâncias judiciais desfavoráveis, podem afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. 5. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e de reincidência, aliadas à gravidade concreta do delito, justifica a imposição do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ainda que a pena aplicada não exceda 8 anos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 334, caput; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 44; Código Penal, art. 61, I; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes mencionados fora de trechos citados.