Decisão · STJ

STJ AREsp 3174850

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-11publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade recursal. Súmula 182/STJ. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Ausência. Agravo regimental IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ) opostos ao recurso especial que visava à desclassificação do crime de furto qualificado tentado para dano e, subsidiariamente, à readequação do regime prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica, efetiva e concreta dos fundamentos utilizados na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. Constata-se que, tanto no agravo em recurso especial quanto no agravo regimental, a Defesa não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada referentes à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas de inexistência de reexame de provas e de inaplicabilidade dos enunciados sumulares, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A adequada impugnação da incidência da Súmula 7/STJ exige cotejo entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses do recurso especial, demonstrando, de modo concreto, que a análise pretendida não demanda reexame do conjunto fático-probatório, ônus que não foi cumprido pela parte agravante. 5. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, aplicada pela instância de origem sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incumbia ao agravante indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes que veiculassem entendimento divergente, ou apontar distinções fáticas relevantes em relação aos precedentes utilizados, o que não ocorreu. 6. Diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mostra-se inafastável a incidência da Súmula 182/STJ, a qual, em harmonia com o art. 932 do CPC/2015 e com o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exige a efetiva e concreta contestação dos fundamentos da decisão agravada como pressuposto de admissibilidade do agravo. 7. Mantida a incidência da Súmula 182/STJ, revela-se inviável o exame do mérito das teses veiculadas no recurso especial, inclusive quanto à desclassificação do crime e à readequação do regime prisional, impondo-se o não conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial e o agravo regimental devem impugnar específica, efetiva e concretamente todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, a parte agravante deve demonstrar, mediante cotejo entre o acórdão recorrido e as teses recursais, que o exame pretendido não exige reexame do conjunto fático-probatório. 3. Para desconstituir a incidência da Súmula 83/STJ, é indispensável a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes com entendimento divergente ou a demonstração de distinções fáticas relevantes em relação aos precedentes utilizados na decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; CP, arts. 155, § 4º, I; 163; 18, I; 33, § 2º, "a", "b" e "c"; 59; 61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe 28.10.2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABRICIO CORREA CANTARELLI (e-STJ, fls. 203-208) contra decisão proferida pelo Ministro Presidente Herman Benjamin, que, fundamentada no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182 do STJ (e-STJ, fls. 197-198). A parte agravante sustenta que a decisão de não conhecimento violou o direito de defesa ao não permitir a análise do recurso especial, argumentando que as razões recursais enfrentaram especificamente todos os fundamentos de inadmissibilidade e que não há incidência das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. O recurso especial inadmitido busca a desclassificação do crime de furto qualificado tentado para o crime de dano, com fundamento na alegada ausência de dolo específico (animus furandi) para caracterizar o crime de subtração. Alternativamente, pleiteia a readequação do regime prisional para menos gravoso, argumentando violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, bem como incidência de bis in idem pela utilização de antecedentes e reincidência para fundamentar a fixação do regime fechado. Em suma, aponta violação aos artigos 155, §4º, inciso I, 163, 18, inciso I, 33, §2º, alíneas "a", "b" e "c", 59 e 61, inciso I, todos do Código Penal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do agravo (e-STJ, fls. 223). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade recursal. Súmula 182/STJ. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Ausência. Agravo regimental IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ) opostos ao recurso especial que visava à desclassificação do crime de furto qualificado tentado para dano e, subsidiariamente, à readequação do regime prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica, efetiva e concreta dos fundamentos utilizados na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. Constata-se que, tanto no agravo em recurso especial quanto no agravo regimental, a Defesa não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada referentes à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas de inexistência de reexame de provas e de inaplicabilidade dos enunciados sumulares, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A adequada impugnação da incidência da Súmula 7/STJ exige cotejo entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses do recurso especial, demonstrando, de modo concreto, que a análise pretendida não demanda reexame do conjunto fático-probatório, ônus que não foi cumprido pela parte agravante. 5. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, aplicada pela instância de origem sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incumbia ao agravante indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes que veiculassem entendimento divergente, ou apontar distinções fáticas relevantes em relação aos precedentes utilizados, o que não ocorreu. 6. Diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mostra-se inafastável a incidência da Súmula 182/STJ, a qual, em harmonia com o art. 932 do CPC/2015 e com o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exige a efetiva e concreta contestação dos fundamentos da decisão agravada como pressuposto de admissibilidade do agravo. 7. Mantida a incidência da Súmula 182/STJ, revela-se inviável o exame do mérito das teses veiculadas no recurso especial, inclusive quanto à desclassificação do crime e à readequação do regime prisional, impondo-se o não conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial e o agravo regimental devem impugnar específica, efetiva e concretamente todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, a parte agravante deve demonstrar, mediante cotejo entre o acórdão recorrido e as teses recursais, que o exame pretendido não exige reexame do conjunto fático-probatório. 3. Para desconstituir a incidência da Súmula 83/STJ, é indispensável a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes com entendimento divergente ou a demonstração de distinções fáticas relevantes em relação aos precedentes utilizados na decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; CP, arts. 155, § 4º, I; 163; 18, I; 33, § 2º, "a", "b" e "c"; 59; 61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe 28.10.2016.
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