Decisão · STJ

STJ REsp 2241000

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-10-02publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. 1. Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, mormente quando provocados por meio de embargos de declaração, caso em que, persistindo a omissão, fica caracterizada a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 2.650/2.658), que deu provimento ao recurso especial da empresa agravada para anular o acórdão recorrido que julgou os embargos de declaração por violação ao art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do recurso integrativo, com a devida correção dos vícios apontados. Nas razões recursais (e-STJ fls. 2.663/2.672), o ente público agravante sustenta: (i) que a fundamentação do acórdão recorrido foi clara ao reconhecer a competência tributária do Município de Natal para exigir o ISS, por ser o local da sede da empresa contribuinte, ainda que o serviço tenha sido prestado noutra edilidade; (ii) que "o mero deslocamento de mão de obra e equipamentos para outro município não caracteriza criação de unidade autônoma"; (iii) não existe omissão quanto à aplicação do Convênio SIAFI-DAR, haja vista que o acórdão recorrido assentou que o presente caso não cuida de substituição tributária; (iv) que houve trânsito em julgado de sentença proferida pela Justiça do Distrito Federal em ação de consignação em pagamento, decidindo pela competência do Município de Natal. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 2.757/2.771). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. 1. Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, mormente quando provocados por meio de embargos de declaração, caso em que, persistindo a omissão, fica caracterizada a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. 2. Agravo interno desprovido.
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