STJ AREsp 2906794
CIVILDireito processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Ação indenizatória. Instalação de torre de telefonia em imóvel particular. Servidão administrativa. Uso do bem sem contraprestação. Óbices das Súmulas 211/STJ e 7/STJ. Ausência de prequestionamento e necessidade de revolvimento fático-probatório. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por concessionária de serviços de telefonia contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, em demanda indenizatória decorrente da instalação de torre de telefonia em imóvel particular, sem pagamento de contraprestação pela concessionária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão recorrido prequestionou, de forma suficiente - explícita ou implicitamente -, os arts. 29, IX, e 31, VI, da Lei 8.987/1995 e o art. 927 do Código Civil, de modo a afastar o óbice da Súmula 211/STJ; e (ii) a controvérsia sobre a existência de dano e o dever de indenizar pelo uso, durante anos, de imóvel particular para instalação de torre de telefonia sem contraprestação pode ser reapreciada em recurso especial sem violar a Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. Reconhece-se a ausência de prequestionamento dos arts. 29, IX, e 31, VI, da Lei 8.987/1995 e do art. 927 do Código Civil, pois o Tribunal de origem não examinou as teses jurídicas vinculadas a tais dispositivos, nem mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Conclui-se, assim, pela incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, porquanto inexiste pronunciamento do Tribunal de origem sobre o conteúdo normativo dos arts. 29, IX, e 31, VI, da Lei 8.987/1995 e do art. 927 do Código Civil. 4. Modificar a conclusão de que houve uso prolongado do imóvel sem contraprestação, bem como a consequente existência de dano indenizável e o cabimento de ressarcimento, demandaria reexame de provas, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. Cuida-se de Agravo apresentado por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88 , visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA , assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTALAÇÃO DE TORRE DE TELEFONIA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. USO DO BEM IMÓVEL DA PARTE AUTORA POR ANOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA C O N T R A P R E S T A Ç Ã O . C O N C E S S I O N Á R I A D E S E R V I Ç O S D E TELEFONIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 29, IX, e 31, VI, da Lei nº 8.987/95 e art. 927 do CC, no que concerne à ausência da obrigação de indenizar, tendo em vista que a instalação da torre de telefonia ocorreu há anos sem qualquer questionamento e sua manutenção não gerou qualquer prejuízo à parte recorrida Em decisão singular (fls. 494-497, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) incidência da Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento quanto ao art. 31, VI, da Lei 8.987/95; b) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. Daí o presente agravo interno (fls. 501-510, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ, por estar configurado o prequestionamento explícito e, ao menos, implícito da matéria federal (art. 927 do CC e arts. 29, IX, e 31, VI, da Lei 8.987/95) no acórdão recorrido, e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por versar o recurso sobre matéria exclusivamente de direito (possibilidade jurídica de indenização sem demonstração de dano), pugnando pelo conhecimento do recurso especial e pela reforma do acórdão. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Ação indenizatória. Instalação de torre de telefonia em imóvel particular. Servidão administrativa. Uso do bem sem contraprestação. Óbices das Súmulas 211/STJ e 7/STJ. Ausência de prequestionamento e necessidade de revolvimento fático-probatório. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por concessionária de serviços de telefonia contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, em demanda indenizatória decorrente da instalação de torre de telefonia em imóvel particular, sem pagamento de contraprestação pela concessionária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão recorrido prequestionou, de forma suficiente - explícita ou implicitamente -, os arts. 29, IX, e 31, VI, da Lei 8.987/1995 e o art. 927 do Código Civil, de modo a afastar o óbice da Súmula 211/STJ; e (ii) a controvérsia sobre a existência de dano e o dever de indenizar pelo uso, durante anos, de imóvel particular para instalação de torre de telefonia sem contraprestação pode ser reapreciada em recurso especial sem violar a Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. Reconhece-se a ausência de prequestionamento dos arts. 29, IX, e 31, VI, da Lei 8.987/1995 e do art. 927 do Código Civil, pois o Tribunal de origem não examinou as teses jurídicas vinculadas a tais dispositivos, nem mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Conclui-se, assim, pela incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, porquanto inexiste pronunciamento do Tribunal de origem sobre o conteúdo normativo dos arts. 29, IX, e 31, VI, da Lei 8.987/1995 e do art. 927 do Código Civil. 4. Modificar a conclusão de que houve uso prolongado do imóvel sem contraprestação, bem como a consequente existência de dano indenizável e o cabimento de ressarcimento, demandaria reexame de provas, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.