Decisão · STJ

STJ RHC 228820

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-12-04publicado em 2026-04-22
CONSUMIDOR
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Estelionato. Risco de reiteração delitiva. Medidas cautelares diversas. Ausência de argumentos novos em agravo regimental. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de agravante que teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de estelionato, em que se pleiteia a revogação da custódia cautelar, com fundamento em ausência de fundamentação idônea e em condições pessoais favoráveis, bem como a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração criminosa, encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos; (ii) saber se as condições pessoais favoráveis do agravante autorizam a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal; (iii) saber se o agravo regimental, desprovido de argumentos novos, é apto a modificar a decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pelo risco concreto de reiteração criminosa, uma vez que a conduta em exame não constitui fato isolado em sua vida. 4. Os registros de procedimentos em andamento nos bancos de dados, envolvendo estelionato e furto, demonstram a periculosidade do agravante e justificam a manutenção da segregação cautelar. 5. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não bastam para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva verificado no caso. 7. O agravo regimental não apresentou fatos novos nem teses jurídicas diversas capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservada a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva encontra respaldo quando fundamentada na garantia da ordem pública, com base em risco concreto de reiteração delitiva evidenciado por procedimentos criminais em curso. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva nem autorizam sua substituição por medidas cautelares diversas quando presentes elementos concretos de periculosidade. 3. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJe 24.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJe 23.12.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 232-233, a qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDVALDO DOS SANTOS SOUZA. Consta nos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de estelionato. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 150-185. Nas razões do recurso, o agravante alega que a segregação processual se encontra despida de fundamentação idônea, ponderando suas condições pessoais favoráveis. Defende a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Estelionato. Risco de reiteração delitiva. Medidas cautelares diversas. Ausência de argumentos novos em agravo regimental. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de agravante que teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de estelionato, em que se pleiteia a revogação da custódia cautelar, com fundamento em ausência de fundamentação idônea e em condições pessoais favoráveis, bem como a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração criminosa, encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos; (ii) saber se as condições pessoais favoráveis do agravante autorizam a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal; (iii) saber se o agravo regimental, desprovido de argumentos novos, é apto a modificar a decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pelo risco concreto de reiteração criminosa, uma vez que a conduta em exame não constitui fato isolado em sua vida. 4. Os registros de procedimentos em andamento nos bancos de dados, envolvendo estelionato e furto, demonstram a periculosidade do agravante e justificam a manutenção da segregação cautelar. 5. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não bastam para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva verificado no caso. 7. O agravo regimental não apresentou fatos novos nem teses jurídicas diversas capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservada a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva encontra respaldo quando fundamentada na garantia da ordem pública, com base em risco concreto de reiteração delitiva evidenciado por procedimentos criminais em curso. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva nem autorizam sua substituição por medidas cautelares diversas quando presentes elementos concretos de periculosidade. 3. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJe 24.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJe 23.12.2025.
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