STJ AREsp 3133240
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE COBRANÇA E DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ANÁLISE DOS QUESITOS COMPLEMENTARES. NULIDADE DE ALGIBEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAR NULIDADE TARDIAMENTE, SOMENTE APÓS DECISÃO DE MÉRITO DESFAVORÁVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A parte recorrente teve ciência, no momento da decisão de encerramento da instrução, de que os quesitos complementares não seriam analisados. Todavia, ainda que pudesse, não impugnou a nulidade, somente o fazendo após decisão de mérito desfavorável. 3. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, confi gura a chamada nulidade de algibeira, rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSANA PERROTTI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "RESPONSABILIDADE CIVIL - Autora que busca indenização por danos morais em decorrência de erro médico, bem como a desconstituição de título de débito decorrente do tratamento - Reconvenção visando o recebimento de valores referentes ao tratamento prestado - Sentença que julgou improcedente a ação principal e procedente a reconvenção condenando a reconvinda ao pagamento do débito - Insurgência da autora - Cerceamento de defesa não verificado - Laudos periciais que permitem o deslinde da demanda - Responsabilidade civil objetiva do nosocômio pela atuação de seus profissionais - Laudo pericial que concluiu pela adequação dos procedimentos adotados - Esclarecimentos pretendidos pela apelante que não alterariam a conclusão do laudo - Valores cobrados que consideram os tratamentos realizados pela reconvinte - Valores referentes a procedimentos realizados por terceiros, e sobre os quais há dúvida, que não foram incluídos no valor fixado como devido pela r. sentença - Recurso desprovido." (fls. 1073/1078) Os embargos de declaração da parte recorrente foram rejeitados (fls. 1099-1102). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta que houve omissão no julgamento dos embargos de declaração quanto ao ponto essencial relativo à complementação da perícia médica (não incidência do art. 469 do CPC), implicando negativa de prestação jurisdicional sobre questão que deveria ser enfrentada. (ii) art. 469 do Código de Processo Civil. Sustenta que fora indevidamente obstado o exame de quesitos suplementares e de documentos supervenientes pelo perito médico, o que configuraria cerceamento de defesa e exigiria a complementação do laudo antes do julgamento. Contrarrazões às fls. 1105/1111. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. Contraminuta às fls. 1130/1135. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE COBRANÇA E DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ANÁLISE DOS QUESITOS COMPLEMENTARES. NULIDADE DE ALGIBEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAR NULIDADE TARDIAMENTE, SOMENTE APÓS DECISÃO DE MÉRITO DESFAVORÁVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A parte recorrente teve ciência, no momento da decisão de encerramento da instrução, de que os quesitos complementares não seriam analisados. Todavia, ainda que pudesse, não impugnou a nulidade, somente o fazendo após decisão de mérito desfavorável. 3. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, confi gura a chamada nulidade de algibeira, rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido. Recurso desprovido.