STJ REsp 2213454
CIVILDIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IPTU. PROMESSA DE COMPRA E VENDA QUITADA SEM REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. TEMA 122. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO PELO ENVIO DO CARNÊ AO IMÓVEL. SÚMULA 397/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões da parte insurgente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ela propostos, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. 2. Nos termos do Tema 122 do STJ, tanto o proprietário constante do registro imobiliário quanto o possuidor, a qualquer título, podem ser legitimados como sujeitos passivos do IPTU, cabendo à legislação municipal definir o contribuinte, de modo que a existência de promessa de compra e venda, ainda que quitada, não afasta, por si só, a responsabilidade tributária do proprietário registral pelos fatos geradores ocorridos antes do registro da transferência. 3. Enquanto não formalizada a transferência da propriedade no registro imobiliário, a titularidade dominial permanece com o alienante, o que mantém sua legitimidade passiva para responder pelos débitos de IPTU referentes ao imóvel, relativamente a fatos geradores anteriores ao registro da transmissão, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor. 4. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.111.124/PR), a notificação do lançamento do IPTU se aperfeiçoa com o envio do carnê de cobrança ao endereço do imóvel, prescindindo de notificação pessoal do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ. 5. A circunstância de o proprietário registral não residir no imóvel, ou de o Município ter ciência de que a posse é exercida por terceiro, não afasta a presunção de validade da notificação decorrente do envio do carnê ao endereço do bem, cabendo ao sujeito passivo demonstrar o efetivo não recebimento da correspondência. 6. Ao afastar a presunção de notificação do lançamento com fundamento na ausência de posse do imóvel pelo proprietário registral, o acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada desta Corte Superior. 7. Recurso especial provido. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim resumido (fl. 465): TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CITAÇÃO POR EDITAL. INVALIDADE. 1.Verificada a efetiva transferência da propriedade do imóvel em decorrência da quitação do contrato de compra e venda., não pode o alienante ser responsabilizado por IPTU e TCL de imóvel que não mais lhe pertence unicamente em virtude da omissão do adquirente, a quem incumbia efetuar o registro na matrícula do imóvel. 2. Não se pode admitir presunção absoluta em favor do ente tributante para a constituição dos créditos tributários, cujo procedimento destituído de qualquer registro documental, não garanta um mínimo de contraditório ao contribuinte. Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados às fls. 488-491. Em suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil; 1.245, § 1º, do Código Civil; 34, 142 e 145 do Código Tributário Nacional, além de dissídio jurisprudencial sobre o Tema 122 do STJ e aplicação da Súmula 397 do STJ. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem não enfrentou, de modo específico, os pontos relativos a: a) ausência de transferência da propriedade pela falta de registro do título (art. 1.245, § 1º, do Código Civil); b) possibilidade de responsabilização do proprietário registral pelo IPTU/TCL independentemente da existência de contrato de promessa de compra e venda quitado (art. 34 do Código Tributário Nacional; Tema 122 do STJ); c) validade da notificação do lançamento do IPTU no endereço do imóvel (arts. 142 e 145 do Código Tributário Nacional; Súmula 397 do STJ). Sustenta, no mérito, que somente o registro da escritura definitiva de compra e venda afasta a responsabilidade tributária do proprietário registral, não servindo a essa finalidade o contrato de promessa, e que a notificação do lançamento se presume válida com o envio do carnê ao endereço do imóvel. Aponta divergência com julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em casos que reconheceram a legitimidade passiva do proprietário registral e a presunção de validade da notificação do IPTU pelo envio ao endereço do imóvel. Requer o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com a declaração de nulidade do acórdão dos embargos de declaração e retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento. Subsidiariamente, pede o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido. As contrarrazões foram ofertadas às fls. 580-582. O recurso foi admitido às fls. 587. É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IPTU. PROMESSA DE COMPRA E VENDA QUITADA SEM REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. TEMA 122. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO PELO ENVIO DO CARNÊ AO IMÓVEL. SÚMULA 397/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões da parte insurgente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ela propostos, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. 2. Nos termos do Tema 122 do STJ, tanto o proprietário constante do registro imobiliário quanto o possuidor, a qualquer título, podem ser legitimados como sujeitos passivos do IPTU, cabendo à legislação municipal definir o contribuinte, de modo que a existência de promessa de compra e venda, ainda que quitada, não afasta, por si só, a responsabilidade tributária do proprietário registral pelos fatos geradores ocorridos antes do registro da transferência. 3. Enquanto não formalizada a transferência da propriedade no registro imobiliário, a titularidade dominial permanece com o alienante, o que mantém sua legitimidade passiva para responder pelos débitos de IPTU referentes ao imóvel, relativamente a fatos geradores anteriores ao registro da transmissão, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor. 4. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.111.124/PR), a notificação do lançamento do IPTU se aperfeiçoa com o envio do carnê de cobrança ao endereço do imóvel, prescindindo de notificação pessoal do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ. 5. A circunstância de o proprietário registral não residir no imóvel, ou de o Município ter ciência de que a posse é exercida por terceiro, não afasta a presunção de validade da notificação decorrente do envio do carnê ao endereço do bem, cabendo ao sujeito passivo demonstrar o efetivo não recebimento da correspondência. 6. Ao afastar a presunção de notificação do lançamento com fundamento na ausência de posse do imóvel pelo proprietário registral, o acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada desta Corte Superior. 7. Recurso especial provido.