STJ AREsp 2927246
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A alegação não deduzida no recurso especial, caracteriza inovação recursal vedada em agravo interno. 1.1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 2. A revisão das conclusões da Corte estadual acerca da sujeição do caso ao CDC e da possibilidade de inversão do ônus da prova demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, o que impossibilita a análise do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Infirmar o entendimento da Corte local de que a parte recorrente deixou de impugnar a nomeação do perito no momento oportuno e de que a alegação de plágio sequer restou comprovada apenas seria possível com nova incursão no acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando há incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo contido no dispositivo legal apontado como descumprido. Incidência da Súmula 284 do STF. 4.1. Em conformidade com o entendimento do STJ, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento. Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno interposto por CARED COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1449, e-STJ): Prestação de serviços de informática - "Ação de rescisão contratual c/c reparação de danos" - Não houve cerceamento de defesa, porque, apesar da possibilidade de substituição do perito, quando lhe faltar conhecimento técnico ou científico, nos termos do art. 468, I, do CPC, a autora deixou de impugnar a nomeação do perito, no momento oportuno (art. 465, I, CPC), fazendo-o apenas após a produção da prova pericial, quando seu resultado não lhe pareceu favorável, nada levando a crer na imprestabilidade do trabalho técnico. - Prova pericial idônea, demonstrativa do fato de ter sido a autora quem motivou o atraso na implantação do sistema e deu causa às inconsistências alegadas - Ausência de prova de que o cronograma contratual foi descumprido pela ré e de que os serviços prestados não seriam úteis à autora Mantida a declaração de rescisão dos contratos de licença, uso, implantação e manutenção do software, mas afastado o pedido de restituição de valores Inovação em relação a pedido alternativo Não conhecimento - O arbitramento de honorários advocatícios incidirá sobre o valor atualizado da causa - Apelo conhecido em parte e provido parcialmente. Embargos de declaração acolhidos, nos seguintes termos (fl. 1485, e-STJ): Embargos de declaração opostos pelas partes - Acolhimento parcial dos embargos da ré, apenas para corrigir erro material - Embargos da autora rejeitados, por terem caráter infringente, não havendo omissão, contradição nem obscuridade a suprir. Nas razões do apelo nobre (fls. 1493-1523, e-STJ), o insurgente aponta ofensa aos arts. 468, 489, § 1º, IV, 1.009, caput e § 1º, e 1.022, II, do CPC e ao art. 6º, VIII, do CDC. Defende, em síntese, que (a) o acórdão recorrido deixou de apreciar questões essenciais ao deslinde do feito, não obstante a oposição de embargos de declaração; (b) o caso se sujeita ao CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, por se tratar de relação consumerista; (c) a impugnação ao perito designado foi realizada no momento adequado; (d) não há inovação recursal quanto à questão da culpa recíproca. Contrarrazões apresentadas (fls. 1554-1598, e-STJ). A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 1599-1601, e-STJ), dando ensejo ao agravo de fls. 1604-1615, e-STJ. Foi oferecida resposta (fls. 1618-1662, e-STJ). Em decisão singular (fls. 1678-1687, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem dirimiu suficientemente as questões, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; b) incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses de aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, bem como à impugnação ao perito e validade do laudo; c) incidência das Súmulas 284/STF e 83/STJ quanto à apontada violação do art. 1.009 do CPC. Daí o presente agravo interno (fls. 1691-1713, e-STJ), em que a agravante sustenta o afastamento dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, bem como a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova, a tempestividade e adequação da impugnação ao perito, a inexistência de inovação recursal quanto à culpa concorrente e a existência de dissídio jurisprudencial. Impugnação às fls. 1718-1763, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A alegação não deduzida no recurso especial, caracteriza inovação recursal vedada em agravo interno. 1.1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 2. A revisão das conclusões da Corte estadual acerca da sujeição do caso ao CDC e da possibilidade de inversão do ônus da prova demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, o que impossibilita a análise do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Infirmar o entendimento da Corte local de que a parte recorrente deixou de impugnar a nomeação do perito no momento oportuno e de que a alegação de plágio sequer restou comprovada apenas seria possível com nova incursão no acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando há incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo contido no dispositivo legal apontado como descumprido. Incidência da Súmula 284 do STF. 4.1. Em conformidade com o entendimento do STJ, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento. Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.