Decisão · STJ

STJ AREsp 2944881

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-05-26publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Quanto à alegada impossibilidade de majoração dos honorários recursais, ante a alegada ausência de trabalho adicional do patrono da parte adversa, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o escopo principal dos honorários advocatícios recursais é desestimular a interposição de recurso pela parte vencida, inibindo o exercício abusivo do direito de recorrer e, com isso, fortalecendo as decisões judiciais. Desse modo, não se exige como requisito para a fixação de honorários recursais a comprovação do efetivo trabalho realizado pelo advogado do recorrido no grau recursal, sendo necessária esta avaliação apenas como critério de cálculo da referida verba honorária, quando arbitrada" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.903.135/SC, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 2. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão na decisão anterior e, no mérito, negar provimento ao pedido de decote da majoração dos honorários recursais. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por KELLEN ALVES DO COUTO contra acórdão da Quarta Turma de minha relatoria, assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS SÚMULA 83/STJ. CONTRATUAIS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem, ao interpretar o conjunto da postulação inicial, concluiu que a controvérsia abrangia não apenas a discussão sobre o percentual dos honorários contratuais, mas também a base de cálculo sobre a qual incidiria tal percentual, não procedendo a alegação de julgamento ultra petita. 2. Nos termos do § 2º, do a interpretação do pedido deve art. 322, CPC/2015,considerar o contexto lógico e sistemático da petição inicial e observar o princípio da boa-fé, não havendo extrapolação dos limites da demanda quando a decisão se mantém dentro da causa de pedir deduzida. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide com base em interpretação lógico-sistemática da inicial, em conformidade como princípio da congruência. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83/STJ. 4. A alteração das conclusões firmadas pela Corte local demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido." Em suas razões, a embargante alega que "Em breve leitura do teor decisório constata-se com a devida vênia, que eméritos julgadores deixaram de manifestar qual entendimento seria adotado sobre um ITEM específico, a omissão se consubstancia na ausência de apreciação do mérito constante no ITEM. 5.3 -A NÃO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS formulado pela embargante". Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação às fls. 1.000/1.005. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Quanto à alegada impossibilidade de majoração dos honorários recursais, ante a alegada ausência de trabalho adicional do patrono da parte adversa, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o escopo principal dos honorários advocatícios recursais é desestimular a interposição de recurso pela parte vencida, inibindo o exercício abusivo do direito de recorrer e, com isso, fortalecendo as decisões judiciais. Desse modo, não se exige como requisito para a fixação de honorários recursais a comprovação do efetivo trabalho realizado pelo advogado do recorrido no grau recursal, sendo necessária esta avaliação apenas como critério de cálculo da referida verba honorária, quando arbitrada" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.903.135/SC, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 2. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão na decisão anterior e, no mérito, negar provimento ao pedido de decote da majoração dos honorários recursais.
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