STJ AREsp 3107445
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissões e obscuridades no acórdão embargado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado deixou claro os motivos pelos quais o agravo regimental foi desprovido, destacando a ausência de im pugnação específica, no agravo em recurso especial, do fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ). IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para a revisão do julgado no caso de mero inconformismo da parte." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBSON RODRIGUES contra acórdão desta Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 1.774 - 1.775): "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante sustenta que o óbice da Súmula 7/STJ foi devidamente impugnado e que o recurso especial não pretende reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que exige a observância da dialeticidade recursal. 5. A mera alegação de que a questão é eminentemente de direito, sem a demonstração de um cotejo analítico que permita a análise da tese jurídica sem reanálise de provas, torna insuficiente a impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Min. Laurita Vaz, Sexta AR Esp 1.789.363/SP, Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC Min. Reynaldo Soares da128.660/SP, Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020." O embargante alega que, ao contrário do consignado no julgado, o agravo em recurso especial demonstrou de forma individualizada que a pretensão recursal não demandava reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica com base nas premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, especialmente no tocante à insuficiência probatória para a pronúncia. Sustenta, ainda, que houve obscuridade ao se afirmar a incidência da Súmula 182/STJ, pois a decisão agravada teria se fundamentado exclusivamente no óbice da Súmula 7/STJ, o qual foi devidamente impugnado, inexistindo fundamento autônomo não atacado. Pede, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissões e obscuridades no acórdão embargado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado deixou claro os motivos pelos quais o agravo regimental foi desprovido, destacando a ausência de im pugnação específica, no agravo em recurso especial, do fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ). IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para a revisão do julgado no caso de mero inconformismo da parte." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.