Decisão · STJ

STJ AREsp 3102769

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-11-10publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAVANDERIA STATUS LTDA e AUDEYLA FABIANA DE SOUSA DO VALLE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA ÀS RÉS. REQUERIMENTO FORMULADA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO, APRESENTADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DOS AUTORES. RECORRENTES QUE NÃO TRAZEM QUALQUER ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE RECHAÇAR O FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. QUESTÕES ARGUIDAS NO PRESENTE AGRAVO INTERNO QUE FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO." (fls. 427-431). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 447/452). Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão quanto à análise específica dos documentos que demonstrariam incapacidade financeira, limitando-se o acórdão à renda mensal informada, sem enfrentar dívidas e despesas que poderiam alterar o resultado do julgamento. (ii) art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque a decisão teria deixado de enfrentar argumentos relevantes (dívidas, protestos e insuficiência da renda para custas), configurando ausência de fundamentação adequada e nulidade do julgado. Sem contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. Sem contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
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