STJ HC 1044770
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica e da conveniência da instrução criminal, em razão de sua suposta participação em esquema de lavagem de dinheiro. 2. A decisão agravada fundamentou a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta do delito imputado, na periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi e no risco de reiteração delitiva, considerando os antecedentes criminais do agravante, que já cumpriu pena por crimes de lesão corporal, tráfico de drogas e roubo majorado pelo emprego de arma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública, na ordem econômica e na conveniência da instrução criminal, além do risco de reiteração delitiva, é idônea e necessária, considerando os argumentos defensivos de ausência de elementos que vinculem o agravante ao ocorrido e a alegação de que os antecedentes criminais são antigos e insuficientes para justificar a medida extrema. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi fundamentada de forma idônea, considerando a gravidade concreta do delito imputado, a periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi e o risco de reiteração delitiva. 5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece que a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi, são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva. 6. A presença de maus antecedentes, reincidência e ações penais em andamento são indicativos de periculosidade e justificam a imposição da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 7. A insuficiência das provas de autoria e materialidade, ausência de dolo e desconhecimento ou participação ativa não são matérias examináveis na via estreita do habeas corpus ou do recurso ordinário, pois demandam revolvimento do acervo fático-probatório. 8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas é incabível quando há fundamentação concreta e idônea que justifique a necessidade da medida extrema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi, são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva. 2. A presença de maus antecedentes, reincidência e ações penais em andamento são indicativos de periculosidade e justificam a imposição da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas é incabível quando há fundamentação concreta e idônea que justifique a necessidade da medida extrema. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA, contra decisão de fls. 213-216, que não conheceu do habeas corpus. Sustenta a defesa que os fundamento utilizados para manter a segregação cautelar do agravante são absolutamente inidôneos e que o que há nos autos demonstra a inexistência de gravidade que extrapole as balizas intrínsecas ao tipo penal, capaz de sustentar a prisão preventiva ora combatida. Destaca que não há qualquer elemento nos autos capaz de vincular o ocorrido ao agravante e que, apesar do fundamento de maus antecedentes poder ser utilizado, como demonstração de uma suposta periculosidade do agente, fato é que nos termos do quanto entende este eg. Superior Tribunal de Justiça, antecedentes muitos antigos, são incapazes de gerar maus antecedentes. Afirma que se o único delito que permanece em apuração na Ação Penal em referência é o crime de lavagem de dinheiro, de certo que não há qualquer elemento que permita concluir que "os réus, cada qual com uma habilidade específica, se organizaram previamente com a finalidade de praticarem o furto por meio cibernético, causando grande prejuízo à instituição financeira vítima" (fl. 101), conforme dito no ato coator, agora confirmado pela r. decisão monocrática ora combatida. Requer o provimento do agravo, para que o Habeas Corpus seja conhecido e, então, concedido, para revogar a prisão preventiva do agravante, mediante expedição de alvará de soltura, mesmo que cumulada com aplicação de medidas cautelares. Por fim, pede a prévia da inclusão do presente Agravo Regimental em sessão de julgamento perante esta col. Turma Julgadora. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica e da conveniência da instrução criminal, em razão de sua suposta participação em esquema de lavagem de dinheiro. 2. A decisão agravada fundamentou a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta do delito imputado, na periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi e no risco de reiteração delitiva, considerando os antecedentes criminais do agravante, que já cumpriu pena por crimes de lesão corporal, tráfico de drogas e roubo majorado pelo emprego de arma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública, na ordem econômica e na conveniência da instrução criminal, além do risco de reiteração delitiva, é idônea e necessária, considerando os argumentos defensivos de ausência de elementos que vinculem o agravante ao ocorrido e a alegação de que os antecedentes criminais são antigos e insuficientes para justificar a medida extrema. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi fundamentada de forma idônea, considerando a gravidade concreta do delito imputado, a periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi e o risco de reiteração delitiva. 5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece que a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi, são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva. 6. A presença de maus antecedentes, reincidência e ações penais em andamento são indicativos de periculosidade e justificam a imposição da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 7. A insuficiência das provas de autoria e materialidade, ausência de dolo e desconhecimento ou participação ativa não são matérias examináveis na via estreita do habeas corpus ou do recurso ordinário, pois demandam revolvimento do acervo fático-probatório. 8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas é incabível quando há fundamentação concreta e idônea que justifique a necessidade da medida extrema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi, são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva. 2. A presença de maus antecedentes, reincidência e ações penais em andamento são indicativos de periculosidade e justificam a imposição da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas é incabível quando há fundamentação concreta e idônea que justifique a necessidade da medida extrema.