Decisão · STJ

STJ AREsp 3125828

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-12-03publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração em agravo regimental em agravo em recurso especial. Alegada omissão, contradição e erro de premissa fática. Prequestionamento constitucional. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial. 2. O embargante sustenta omissão, contradição interna e erro de premissa fática, argumentando que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e que o acórdão não se manifestou sobre a alegada violação ao art. 617 do CPP em sua dimensão qualitativa, sob o argumento de que a vedação à reformatio in pejus alcança qualquer agravamento da situação jurídica do acusado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro de premissa fática, nos termos do art. 619 do CPP. 4. Também se discute se é possível, em embargos de declaração opostos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o exame de alegada violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento visando à interposição de recurso extraordinário. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento adotado em razão de mero inconformismo da parte. 6. O acórdão embargado examinou a controvérsia sob perspectiva jurídica diversa daquela defendida pelo embargante, o que não caracteriza omissão nem negativa de prestação jurisdicional, mas simples discordância quanto ao conteúdo da decisão. 7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento voltado à interposição de recurso extraordinário, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar mero inconformismo da parte, limitando-se a sanar omissão, contradição interna, ambiguidade ou obscuridade do julgado. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar alegações de violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 617; CF/1988, art. 5º, LIV; CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 93, IX; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, EDcl no HC n. 518.301/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 4/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.970.834/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATO DOS SANTOS ROCHA contra acórdão desta Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 1.609 - 1.611): "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS E 182/STJ 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial. 2. A parte agravante sustenta equívoco na manutenção da inadmissão do recurso especial com base na Súmula 83/STJ, alegando inexistir consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do STJ, bem como violação do art. 617 do CPP, por suposta não observância integral da vedação à reformatio in pejus indireta quando da anulação do julgamento do Tribunal do Júri em apelação exclusiva da defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e adequada os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ firmou entendimento de que, quando o recurso especial é inadmitido na instância de origem com fundamento na Súmula 83/STJ, a impugnação, em agravo, deve demonstrar concretamente o dissídio com a jurisprudência dominante, mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão de inadmissão, o que não foi observado pela defesa. 5. No caso concreto, o agravo regimental limitou-se a reiterar a tese de violação ao art. 617 do CPP, sem infirmar o fundamento central da decisão agravada - a consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ de que, anulada a decisão por recurso exclusivo da defesa, deve ser observada a vedação à reformatio in pejus indireta -, nem demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial ou distinção relevante em relação aos precedentes utilizados. 6. Ausente impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial, inclusive quanto à necessidade de afastar a incidência da Súmula 83/STJ, incide o óbice da Súmula 182/STJ, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Quando o recurso especial é inadmitido com fundamento na Súmula 83/STJ, o agravo deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na decisão agravada e demonstrar, mediante confronto analítico, a divergência jurisprudencial ou a distinção relevante do caso concreto. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 617; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no relator Ministro AR Esp n. 3.046.843/MS, Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em DJEN de 9/12/2025, 17/12/2025." A parte embargante alega que o acórdão padece de omissão, porque desconsiderou que houve impugnação expressa aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não incidindo o óbice da Súmula 182/STJ. Sustenta, ainda, omissão quanto à violação ao art. 617 do CPP sob sua dimensão qualitativa, argumentando que a vedação à reformatio in pejus impede qualquer agravamento da situação jurídica do acusado, não apenas no aspecto quantitativo da pena, mas também qualitativo, inclusive quanto à própria natureza da imputação. Alega que o acórdão deixou de enfrentar tal distinção jurídica, limitando-se a afirmar genericamente a conformidade do acórdão local com a jurisprudência do STJ. Aponta também a existência de contradição interna e erro de premissa fática, pois o acórdão afirma inexistir impugnação específica, embora a defesa tenha efetivamente enfrentado os fundamentos da decisão agravada. Pede, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. Requer, ainda, o pronunciamento expresso sobre os arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, ambos da Constituição da República, para fins de interposição de recurso extraordinário. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração em agravo regimental em agravo em recurso especial. Alegada omissão, contradição e erro de premissa fática. Prequestionamento constitucional. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial. 2. O embargante sustenta omissão, contradição interna e erro de premissa fática, argumentando que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e que o acórdão não se manifestou sobre a alegada violação ao art. 617 do CPP em sua dimensão qualitativa, sob o argumento de que a vedação à reformatio in pejus alcança qualquer agravamento da situação jurídica do acusado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro de premissa fática, nos termos do art. 619 do CPP. 4. Também se discute se é possível, em embargos de declaração opostos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o exame de alegada violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento visando à interposição de recurso extraordinário. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento adotado em razão de mero inconformismo da parte. 6. O acórdão embargado examinou a controvérsia sob perspectiva jurídica diversa daquela defendida pelo embargante, o que não caracteriza omissão nem negativa de prestação jurisdicional, mas simples discordância quanto ao conteúdo da decisão. 7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento voltado à interposição de recurso extraordinário, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar mero inconformismo da parte, limitando-se a sanar omissão, contradição interna, ambiguidade ou obscuridade do julgado. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar alegações de violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 617; CF/1988, art. 5º, LIV; CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 93, IX; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, EDcl no HC n. 518.301/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 4/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.970.834/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.
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