Decisão · STJ

STJ HC 1058186

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-12-03publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídio. Supressão de instância. Agravo regimental sem inovação argumentativa. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de homicídio, em que se questiona decreto de prisão preventiva proferido na decisão de pronúncia, após o Juízo de origem ter recebido a denúncia e inicialmente indeferido o pedido de prisão cautelar, permitindo ao paciente responder ao processo em liberdade. 2. O agravante reitera as razões expendidas na inicial do writ para: (i) revogar a prisão preventiva; e (ii) reconhecer a ilegalidade do não conhecimento do habeas corpus pelo Tribunal de origem, diante da alegação de fatos novos, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. 3. O acórdão impugnado registrou que as questões veiculadas na impetração não foram analisadas pelo Tribunal de origem, que não conheceu do writ por considerá-lo mera repetição de habeas corpus anteriormente julgado pela mesma Câmara, circunstância que motivou o não conhecimento do habeas corpus nesta Corte. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se esta Corte pode apreciar, em sede de habeas corpus, questões não examinadas pelo Tribunal de origem, em razão do não conhecimento do writ lá impetrado, sem incorrer em indevida supressão de instância; e (ii) saber se o agravo regimental, que apenas reitera as razões da impetração originária, apresenta argumentos novos capazes de afastar o fundamento da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A Corte não pode analisar, originariamente, matérias que não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, especialmente quando o writ anterior não foi conhecido na instância local. 6. A impetração nesta Corte decorreu de habeas corpus não conhecido na origem, de modo que as questões relativas à prisão preventiva e aos alegados fatos novos não tiveram exame pelo Tribunal local, o que impede sua apreciação direta em sede de habeas corpus nesta instância. 7. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado; ausente qualquer inovação argumentativa relevante, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. 8. No caso concreto, o agravante se limitou a reiterar as razões da impetração originária, sem afastar o óbice do não conhecimento do habeas corpus por supressão de instância, inexistindo motivo para reforma da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. Esta Corte não pode apreciar, em habeas corpus, questões não examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e relevantes, sob pena de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no acórdão. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 910.368/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.173.224/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 30.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 180-171, a qual não conheci do habeas corpus interposto por JOSE VALTER CARVALHO. Consta nos autos que, em 20 de outubro de 2023, o Juízo de origem recebeu a denúncia e indeferiu o pedido de prisão preventiva, permitindo que o paciente respondesse ao processo em liberdade. Posteriormente, na decisão de pronúncia proferida em 9 de maio de 2025, foi decretada a prisão preventiva pela suposta prática do crime de homicídio. Nas razões do recurso, o agravante reitera as razões expendidas na inicial do writ para: (i) revogar a prisão preventiva; e (ii) reconhecer a ilegalidade do não conhecimento do habeas corpus pelo tribunal de origem, em razão da apresentação de fatos novos, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídio. Supressão de instância. Agravo regimental sem inovação argumentativa. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de homicídio, em que se questiona decreto de prisão preventiva proferido na decisão de pronúncia, após o Juízo de origem ter recebido a denúncia e inicialmente indeferido o pedido de prisão cautelar, permitindo ao paciente responder ao processo em liberdade. 2. O agravante reitera as razões expendidas na inicial do writ para: (i) revogar a prisão preventiva; e (ii) reconhecer a ilegalidade do não conhecimento do habeas corpus pelo Tribunal de origem, diante da alegação de fatos novos, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. 3. O acórdão impugnado registrou que as questões veiculadas na impetração não foram analisadas pelo Tribunal de origem, que não conheceu do writ por considerá-lo mera repetição de habeas corpus anteriormente julgado pela mesma Câmara, circunstância que motivou o não conhecimento do habeas corpus nesta Corte. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se esta Corte pode apreciar, em sede de habeas corpus, questões não examinadas pelo Tribunal de origem, em razão do não conhecimento do writ lá impetrado, sem incorrer em indevida supressão de instância; e (ii) saber se o agravo regimental, que apenas reitera as razões da impetração originária, apresenta argumentos novos capazes de afastar o fundamento da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A Corte não pode analisar, originariamente, matérias que não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, especialmente quando o writ anterior não foi conhecido na instância local. 6. A impetração nesta Corte decorreu de habeas corpus não conhecido na origem, de modo que as questões relativas à prisão preventiva e aos alegados fatos novos não tiveram exame pelo Tribunal local, o que impede sua apreciação direta em sede de habeas corpus nesta instância. 7. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado; ausente qualquer inovação argumentativa relevante, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. 8. No caso concreto, o agravante se limitou a reiterar as razões da impetração originária, sem afastar o óbice do não conhecimento do habeas corpus por supressão de instância, inexistindo motivo para reforma da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. Esta Corte não pode apreciar, em habeas corpus, questões não examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e relevantes, sob pena de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no acórdão. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 910.368/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.173.224/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 30.06.2023.
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