Decisão · STJ

STJ HC 1054723

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-11-19publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS E USURPAÇÃO DE BENS DA UNIÃO. EXTRAÇÃO MINERAL EM TERRA INDÍGENA SEM AUTORIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SÓCIOS ADMINISTRADORES. SUFICIÊNCIA DA DESCRIÇÃO FÁTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de inadequação da via eleita, necessidade de revolvimento fático-probatório e suficiência da denúncia nos termos do art. 41 do CPP. 2. Os agravantes foram denunciados, em concurso formal (art. 70 do CP), pela suposta prática das condutas tipificadas nos arts. 55 e 15, II, a, c e e, da Lei n. 9.605/1998, e no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.176/1991, em razão de, em concurso e com unidade de desígnios com corréu, explorarem, extraírem e transportarem piçarra, recurso mineral pertencente à União, sem autorização, em Terra Indígena, por intermédio de pessoa jurídica da qual são sócios administradores. 3. O juízo de primeiro grau recebeu a denúncia e designou audiência de instrução e julgamento. O Tribunal Regional Federal denegou a ordem em habeas corpus, reputando suficiente a descrição dos fatos na denúncia. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia oferecida contra os agravantes, sócios administradores de pessoa jurídica acusada de extração irregular de recurso mineral em Terra Indígena, atende aos requisitos do art. 41 do CPP e individualiza suficientemente, na medida do possível, a conduta que lhes é atribuída, de modo a afastar a alegação de inépcia; e (ii) saber se, à vista do teor da denúncia e do estágio processual, é cabível o trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, por ausência manifesta de justa causa, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus constitui medida excepcional, apenas admissível quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de justa causa evidenciada por falta de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade, ou a inépcia manifesta da denúncia. 6. A denúncia expõe o fato criminoso com suas circunstâncias, indica que os agravantes, em concurso e unidade de desígnios com corréu, exploraram, extraíram e transportaram piçarra em Terra Indígena, sem autorização legal, descreve a atuação conjunta, aponta, em tese, a prática de extração mineral não autorizada e de usurpação de bens da União, traz a qualificação dos acusados, rol de testemunhas e referência às provas de autoria e materialidade, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP e afastando a alegação de inépcia. 7. Nos delitos praticados por mais de um agente, notadamente quando cometidos no âmbito de pessoas jurídicas, a jurisprudência admite denúncia geral, sem descrição minuciosa e individualizada de cada ato de execução ou omissão, desde que demonstrado, ainda que de forma geral, o nexo entre a atuação dos denunciados e os fatos delituosos a eles imputados, como verificado no caso. 8. A condição dos agravantes como sócios administradores da empresa por meio da qual se teria efetuado a extração irregular de recurso mineral afasta a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, impondo que a delimitação de sua responsabilidade penal seja realizada na instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 9. As controvérsias de natureza fática e probatória, inclusive relativas ao efetivo envolvimento dos agravantes nos fatos narrados, devem ser apreciadas pelo juízo de origem na audiência de instrução, revelando-se prematuro o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus. Ademais, o agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou o trancamento da ação penal. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando, de plano, se verificar atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade, ausência de justa causa ou inépcia manifesta da denúncia. 2. A denúncia que descreve de forma clara a atuação conjunta dos acusados, indica o nexo entre suas condutas e os fatos delituosos, qualifica os agentes, aponta o tipo penal e arrola testemunhas atende ao art. 41 do CPP e não é inepta, ainda que não detalhe minuciosamente a conduta individual de cada um, em crimes praticados por intermédio de pessoa jurídica. 3. A condição de sócio administrador de pessoa jurídica utilizada para a prática de extração irregular de recurso mineral justifica o prosseguimento da ação penal, devendo a responsabilidade criminal ser apurada na instrução, não sendo possível o trancamento antecipado por habeas corpus sob alegação de ausência de justa causa. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO MILITÃO DE SOUZA NETO e ZAIRA ROCHA SIMÕES DE SOUZA , contra decisão de fls. 1985-1989, que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita e necessidade de revolvimento fático-probatório, ressaltando, ainda, a suficiência da denúncia nos termos do art. 41 do CPP. Consta dos autos que os ora agravantes foram denunciados pela suposta prática das condutas tipificadas nos arts. 55 e 15, II, a, c e e, ambos da Lei n. 9.605/1998, e do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.176/1991, em concurso formal (art. 70 do CP). O juízo de primeiro grau recebeu a denúncia e designou audiência de instrução e julgamento. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que denegou a ordem, reputando suficiente a descrição dos fatos na denúncia. Neste recurso, sustenta a parte agravante que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao afirmar que o reconhecimento da ausência de justa causa demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Argumenta que a inexistência de justa causa é manifesta e pode ser verificada de plano, a partir da própria leitura do ato apontado como coator e dos fundamentos reproduzidos na decisão agravada. Alega que a denúncia não apresenta qualquer elemento concreto que vincule os agravantes aos fatos imputados, limitando-se a mencionar sua condição de sócios da empresa. Destaca que as condutas descritas são atribuídas exclusivamente à pessoa jurídica responsável, em tese, pela extração mineral sem indicação de qualquer ato praticado, determinado ou anuído pelos sócios na esfera individual. Requer, assim, o provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão agravada e, consequentemente, a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de trancar a ação penal. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS E USURPAÇÃO DE BENS DA UNIÃO. EXTRAÇÃO MINERAL EM TERRA INDÍGENA SEM AUTORIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SÓCIOS ADMINISTRADORES. SUFICIÊNCIA DA DESCRIÇÃO FÁTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de inadequação da via eleita, necessidade de revolvimento fático-probatório e suficiência da denúncia nos termos do art. 41 do CPP. 2. Os agravantes foram denunciados, em concurso formal (art. 70 do CP), pela suposta prática das condutas tipificadas nos arts. 55 e 15, II, a, c e e, da Lei n. 9.605/1998, e no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.176/1991, em razão de, em concurso e com unidade de desígnios com corréu, explorarem, extraírem e transportarem piçarra, recurso mineral pertencente à União, sem autorização, em Terra Indígena, por intermédio de pessoa jurídica da qual são sócios administradores. 3. O juízo de primeiro grau recebeu a denúncia e designou audiência de instrução e julgamento. O Tribunal Regional Federal denegou a ordem em habeas corpus, reputando suficiente a descrição dos fatos na denúncia. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia oferecida contra os agravantes, sócios administradores de pessoa jurídica acusada de extração irregular de recurso mineral em Terra Indígena, atende aos requisitos do art. 41 do CPP e individualiza suficientemente, na medida do possível, a conduta que lhes é atribuída, de modo a afastar a alegação de inépcia; e (ii) saber se, à vista do teor da denúncia e do estágio processual, é cabível o trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, por ausência manifesta de justa causa, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus constitui medida excepcional, apenas admissível quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de justa causa evidenciada por falta de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade, ou a inépcia manifesta da denúncia. 6. A denúncia expõe o fato criminoso com suas circunstâncias, indica que os agravantes, em concurso e unidade de desígnios com corréu, exploraram, extraíram e transportaram piçarra em Terra Indígena, sem autorização legal, descreve a atuação conjunta, aponta, em tese, a prática de extração mineral não autorizada e de usurpação de bens da União, traz a qualificação dos acusados, rol de testemunhas e referência às provas de autoria e materialidade, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP e afastando a alegação de inépcia. 7. Nos delitos praticados por mais de um agente, notadamente quando cometidos no âmbito de pessoas jurídicas, a jurisprudência admite denúncia geral, sem descrição minuciosa e individualizada de cada ato de execução ou omissão, desde que demonstrado, ainda que de forma geral, o nexo entre a atuação dos denunciados e os fatos delituosos a eles imputados, como verificado no caso. 8. A condição dos agravantes como sócios administradores da empresa por meio da qual se teria efetuado a extração irregular de recurso mineral afasta a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, impondo que a delimitação de sua responsabilidade penal seja realizada na instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 9. As controvérsias de natureza fática e probatória, inclusive relativas ao efetivo envolvimento dos agravantes nos fatos narrados, devem ser apreciadas pelo juízo de origem na audiência de instrução, revelando-se prematuro o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus. Ademais, o agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou o trancamento da ação penal. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando, de plano, se verificar atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade, ausência de justa causa ou inépcia manifesta da denúncia. 2. A denúncia que descreve de forma clara a atuação conjunta dos acusados, indica o nexo entre suas condutas e os fatos delituosos, qualifica os agentes, aponta o tipo penal e arrola testemunhas atende ao art. 41 do CPP e não é inepta, ainda que não detalhe minuciosamente a conduta individual de cada um, em crimes praticados por intermédio de pessoa jurídica. 3. A condição de sócio administrador de pessoa jurídica utilizada para a prática de extração irregular de recurso mineral justifica o prosseguimento da ação penal, devendo a responsabilidade criminal ser apurada na instrução, não sendo possível o trancamento antecipado por habeas corpus sob alegação de ausência de justa causa.
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